TRT1 - 0101201-25.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/04/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
-
09/04/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
02/04/2025 07:28
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
31/03/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2025 11:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/03/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
-
27/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
20/03/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f8e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
Não há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que a sentença foi clara quanto ao fato de que, APENAS havendo eventual período não abrangido pela norma coletiva, em que tenha a parte autora recebido gratificação de função, não haverá a compensação da gratificação de função nas horas extraordinárias deferidas, em razão do entendimento pessoal que comungava esta Magistrada de que a gratificação apenas remunera a maior responsabilidade do cargo e não as horas extras além da sexta diária.
Trata-se de uma determinação em relação a fatos passados.
Já a determinação de adequação pela ré quanto ao caput do art. 224 da CLT, para que a autora esteja regularmente submetida à jornada legal do bancário de 06 horas, nitidamente diz respeito ao futuro, hipótese em que, por óbvio, não haverá o pagamento da gratificação de função.
Assim, em caso de irresignação da parte com o decidido, deverá o embargante se utilizar de recurso próprio para alcançar a reforma da sentença, não podendo se valer da estreita via dos Aclaratórios.
Outrossim, na valoração das provas dos autos, é de livre convencimento do Juízo acolher aquelas que de forma contundente o convenceu, a fim de entregar a prestação jurisdicional de forma justa.
Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
No entanto, retifico de ofício o erro material constante no tópico da sentença "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", com relação ao período, para fazer constar: "Em sendo, expressamente, vedada a ultratividade das normas coletivas pela CLT, em seu art. 614, §3º, a cláusula normativa em comento, das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020 e 2020/2022, tem aplicação pelo seu período de vigência, observado o período de 22/09/2018 a 22/09/2023 em que se deferiu o pagamento das horas extraordinárias, – acaso não haja nova pactuação neste aspecto –, para as ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, conforme previsão da norma convencional." ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
17/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
-
17/03/2025 08:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
15/03/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
15/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/03/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8738f39 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão.
ITAPERUNA/RJ, 06 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO -
06/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
-
06/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO em 28/02/2025
-
24/02/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce74f00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Defiro o pleito de tutela antecipada dos autos para determinar que a ré adéque a jornada da autora, no que tange ao caput do art. 224 da CLT, devendo estar a autora submetida à jornada legal do bancário de 06 horas.
Comino a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia na hipótese de descumprimento das obrigações acima estabelecidas, limitada à R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Correção monetária do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (CLT, art. 879, §7º e STF, ADC 58) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017.
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
14/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
-
14/02/2025 21:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
14/02/2025 21:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
-
14/02/2025 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
-
05/11/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
22/10/2024 12:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/10/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2024 11:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
18/10/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 17:19
Juntada a petição de Réplica
-
15/04/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 11:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
15/04/2024 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2024 10:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
12/04/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2024 14:39
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/03/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
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27/10/2023 13:40
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2024 10:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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27/10/2023 13:38
Audiência una por videoconferência cancelada (15/04/2024 10:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/10/2023 14:42
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2024 10:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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29/09/2023 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2023 16:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHELLE ROHEM BOTELHO BARROSO
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25/09/2023 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/09/2023 14:18
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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