TRT1 - 0101250-55.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR sem efeito suspensivo
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23/06/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/06/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/06/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
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21/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ELOY TUFFI
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21/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELOY TUFFI em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 30/04/2025
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14/04/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
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08/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ELOY TUFFI
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08/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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08/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR
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08/04/2025 10:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR
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11/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de ELOY TUFFI em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 06/03/2025
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20/02/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82d1398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, ELOY TUFFI e ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausentes a parte autora e o 2º réu, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as rés presentes aos elementos dos autos, requerendo a aplicação da pena de confissão ao autor, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO A ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, conforme noticia a ata, para a qual estava regular e expressamente intimado ao comparecimento a fim de prestar depoimento pessoal, importa na pena de confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor das reclamadas, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório já produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Diante da ficta confessio, tem-se por verdadeiros os argumentos trazidos pelas reclamadas em suas defesas, notadamente no que concerne à jornada de trabalho cumprida, à inexistência de falta grave cometida pela ex-empregadora capaz a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como à regularidade do pedido de demissão formulado pelo autor. Destaca-se que, em sua peça de bloqueio, 1ª ré não nega a existência da inadimplência das verbas do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT). Desta feita, julgo improcedentes os pleitos contidos nos itens “3” e “8” e procedentes os pleitos contidos nos itens “4”, “5”, “6” e “7” da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 02ae4a3). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, trabalhava em uma sala com mofos, sem ventilação e refrigeração adequadas, trabalhava aos sábados sem direito ao intervalo intrajornada, além de não ter recebido as verbas rescisórias devidas. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “9” da inicial. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito. Sendo os sócios subsidiariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica torna-se necessária a clara insolvabilidade da pessoa jurídica, o que não se verifica neste momento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face do ELOY TUFFI e ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) a correção monetária será computada na forma da Súmula nº 381 do C.TST; 2) os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Juros na forma da lei, observando-se o entendimento consubstanciado na OJ 400 da SDI-I do C.
TST.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela primeira ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR -
14/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
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14/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ELOY TUFFI
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14/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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14/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR
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14/02/2025 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/02/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR
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14/02/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/02/2025 15:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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05/08/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
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05/08/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ELOY TUFFI
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05/08/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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05/08/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR
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05/08/2024 22:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 22:22
Audiência de instrução cancelada (28/02/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 14:08
Audiência de instrução designada (28/02/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 09:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/07/2024 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 18:30
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
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05/02/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) ELOY TUFFI
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05/02/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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05/02/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORDEIRO VALENCA JUNIOR
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01/02/2024 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2024 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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