TRT1 - 0100268-82.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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27/03/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 15:48
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA AZEREDO
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 21:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd52f1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO DA SILVA AZEREDO 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. f68f07a; recurso interposto em 13/09/2024 - Id. 8ebc9be).
Regular a representação processual (Id. 1edd29f).
Deserção.
A análise preliminar quanto à admissibilidade do recurso revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor seu recurso de Revista de Id. 8ebc9be, a parte ré informa que "encontra-se classificada como entidade filantrópica, conforme comprovam os documentos anexos" e que "em decorrência da isenção assegurada no §10º do art. 899 da CLT, deixa de efetuar o recolhimento do depósito recursal, em conformidade com o comando legal mencionado, ressaltando que o ora requerido se trata de matéria objeto do presente recurso".
No entanto, da análise dos autos verifica-se que não há documento anexado apto a corroborar a alegação de "entidade filantrópica" da recorrente, a fim de isentá-la do pagamento do depósito recursal.
Ressalta-se, por oportuno, que o recorrente não apresenta requerimento de gratuidade de Justiça, tampouco a questão do preparo foi objeto de análise do acórdão regional (Id. f77fd64), conforme quer fazer crer.
Assim, pode-se afirmar que o presente recurso está deserto, ante a inexistência de preparo.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento do valor referente ao depósito recursal em sede de revista, mas sim de inexistência.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo, nos termos da Súmula 128, I, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024
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20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA AZEREDO em 19/09/2024
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17/09/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/09/2024 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA AZEREDO
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05/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de EDUARDO DA SILVA AZEREDO - CPF: *12.***.*02-38 e provido em parte
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
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23/07/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 22:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/07/2024
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16/05/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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10/05/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/05/2024 13:25
Determinada a requisição de informações
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08/05/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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26/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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