TRT1 - 0100979-28.2021.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 28/04/2025
-
09/04/2025 15:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056e0e9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA -
07/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
07/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
07/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 22:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 22:46
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARTUR FLAVIO DO CARMO em 07/03/2025
-
26/02/2025 17:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06da8a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ARTUR FLÁVIO DO CARMO Recorrido(a)(s): 1. SERVINET SERVIÇOS LTDA 2. CIELO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda-Quilometragem Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 283 do Superior Tribunal de Justiça. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 457, §2º; artigo 818, inciso I; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Código de Processo Civil, artigo 6º; artigo 341; artigo 373, inciso I e II; Código Civil, artigo 884. - violação d(a,o)(s) Lei Complementar nº 105/2001, artigo 1º, §1º, inciso IV; artigo 1º, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Ressalta-se que não há falar em afronta a entendimento sedimentado em súmula deste Regional, prolator da decisão impugnada, como supedâneo para viabilizar recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPAGANDA EM UNIFORME.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO.
SÚMULA 337, IV, C , DO TST.
A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado.
Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST.
De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c , da Súmula 337 do TST.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). (g.n.) Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932, §III. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
São inservíveis, ainda, os arestos provenientes de Turmas do TST, por ser hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da Colenda Corte.
Por sua vez, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já o excerto válido transcrito, a seu turno, não se revela específico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - má aplicação do entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com o entendimento do STF exarado no julgamento da ADI 5766, o que não permite o processamento do recurso.
Inócuos, portanto, os arestos trazidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que "determinar que a taxa Selic seja aplicada na fase judicial para atualizar o valor da moeda e indenizar a mora, além de contrariar o expressamente disposto em lei quanto aos juros de 1% ao mês, causa situação prejudicial ao credor.
Situação pior ainda do que a utilização da TR" Argumenta, ainda, que "a incidência da SELIC na fase judicial não pode afastar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês previstos em lei".
Requer, de forma sucessiva, "uma REPARAÇÃO DE DANOS/INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, caso seja mantido a aplicação da Selic já englobando os juros de mora, com base no disposto do art. 404, parágrafo único do CC/02.
Ante os termos do julgado, não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR FLAVIO DO CARMO -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FLAVIO DO CARMO
-
17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de ARTUR FLAVIO DO CARMO
-
15/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/02/2025 15:33
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 15:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 07/10/2024
-
07/10/2024 19:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
23/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
23/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FLAVIO DO CARMO
-
17/09/2024 14:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARTUR FLAVIO DO CARMO - CPF: *92.***.*64-17
-
05/09/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz Roberto Fragale ()
-
13/03/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 19:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
26/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 25/01/2024
-
20/12/2023 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
12/12/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
12/12/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FLAVIO DO CARMO
-
16/11/2023 10:37
Conhecido o recurso de ARTUR FLAVIO DO CARMO - CPF: *92.***.*64-17 e provido em parte
-
16/11/2023 09:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
10/11/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
24/07/2023 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2023 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
23/07/2023 16:34
Retirado de pauta o processo
-
30/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 12:49
Incluído em pauta o processo para 17/07/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
11/05/2023 23:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2023 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
19/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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