TRT1 - 0100501-28.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8350384 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido(a)(s): ANDERSON PESSOA DA SILVA CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES TRANSURB S/A (E OUTRA)AUTO VIACAO ALPHA S A EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2024 - Id. 53cf8b5; recurso interposto em 01/10/2024 - Id. c3954dc).
Regular a representação processual (Id. 4daaf14).
Satisfeito o preparo (Id. e2f15a6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, com relação aos temas gratuidade de justiça, horas extras, intervalos e integrações, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; Lei nº 8666/1993, artigo 33, inciso V; Lei nº 6404/1976, artigo 278; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que os arestos são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Estando de acordo com o julgamento da ADI, não se verificam as violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2024 - Id. 53cf8b5; recurso interposto em 02/10/2024 - Id. d8645e0).
Regular a representação processual (Id. 2c0f330).
Satisfeito o preparo (Id. e2f15a6 e 6068943).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/1855/5336 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/02/2025 22:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/02/2025 22:50
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON PESSOA DA SILVA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON PESSOA DA SILVA em 02/10/2024
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02/10/2024 22:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 14:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PESSOA DA SILVA
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PESSOA DA SILVA
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12/09/2024 12:18
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
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12/09/2024 12:18
Conhecido o recurso de ANDERSON PESSOA DA SILVA - CPF: *88.***.*69-30 e não provido
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12/09/2024 12:18
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
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28/08/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/08/2024 08:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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19/07/2024 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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