TRT1 - 0101170-97.2019.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 17:00
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 19:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA ANTONIO
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
-
28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f702d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): ADILSON FERREIRA ANTÔNIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se na decisão de Id. 79d7690, que reconheceu a desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo.
Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)." Nesse passo, nos termos do despacho de Id. f6b3610, a Recorrente foi expressamente intimada para comprovar a efetiva garantia do Juízo.
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo ora concedido, não garantindo o juízo conforme determinado, apenas apresentando a manifestação de Id. 36d156b, na qual reafirma os termos já refutados.
Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b3610 proferido nos autos. Parte(s): 1. TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. ADILSON FERREIRA ANTÔNIO Vistos etc.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se na decisão de Id. 79d7690, que reconheceu a desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)." Nessa medida, acrescentando que o juízo de admissibilidade feito pelo a quo não vincula o ad quem, notifique-se a recorrente-executada, TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. /iso/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/02/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON FERREIRA ANTONIO em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA ANTONIO
-
08/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 13:12
Conhecido em parte o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66 e não provido
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
27/05/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADILSON FERREIRA ANTONIO em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024
-
25/01/2024 11:42
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66 e provido em parte
-
25/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA ANTONIO
-
24/01/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 07:45
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
31/10/2023 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
01/08/2023 18:00
Distribuído por dependência
-
31/03/2023 03:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/03/2023 00:48
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/11/2022 11:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2022
-
25/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON FERREIRA ANTONIO em 24/10/2022
-
25/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2022
-
25/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON FERREIRA ANTONIO em 24/10/2022
-
14/10/2022 15:23
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
14/10/2022 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
-
08/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA ANTONIO
-
07/10/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA ANTONIO
-
07/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2022
-
27/09/2022 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de instrumento da Ré)
-
20/09/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2022 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2022 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON FERREIRA ANTONIO em 02/08/2022
-
19/07/2022 09:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
12/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA ANTONIO
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01/07/2022 12:57
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66 e provido em parte
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01/07/2022 12:57
Conhecido o recurso de ADILSON FERREIRA ANTONIO - CPF: *98.***.*99-07 e não provido
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30/06/2022 12:15
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
28/05/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/05/2022
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27/05/2022 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:31
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 09:00 VIRTUAL ()
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15/04/2022 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2022 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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