TRT1 - 0100166-26.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 14:51
Expedido(a) edital a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/03/2025 15:09
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta. AI. FIOCRUZ)
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25/03/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.RR.FIOCRUZ)
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24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa723b6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DANIELLE PERES DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. RGI EMPREENDIMENTOS LTDA 2. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PERES DE OLIVEIRA -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PERES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de DANIELLE PERES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/10/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2024
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17/09/2024 13:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
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16/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/09/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/09/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PERES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:08
Expedido(a) edital a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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12/09/2024 13:06
Conhecido o recurso de DANIELLE PERES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*45-56 e provido em parte
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12/09/2024 13:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO OSWALDO CRUZ - CNPJ: 33.***.***/0001-35 e provido
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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08/08/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/07/2024 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/06/2024 14:19
Retirado de pauta o processo
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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18/03/2024 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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