TRT1 - 0100424-31.2020.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP em 17/07/2025
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03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7fc685 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP em 27/06/2025
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25/06/2025 17:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1856ddf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP 2. GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP Recorrido(a)(s): 1. GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP 2. MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA 3. BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP Recurso de: BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. fdcb745 ; recurso interposto em 28/01/2025 - Id. d9f6485 ).
Regular a representação processual (Id. 1b4810a).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 3º, inciso VII; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VIII; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Registra-se que o Colegiado não emitiu tese sobre o reconhecimento de grupo econômico entre os réus, vez que não conheceu dos recursos interpostos por considerá-los desertos.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. fdcb745 ; recurso interposto em 28/01/2025 - Id. c0629a7 ).
Regular a representação processual (Id. bff2977).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 3º, inciso VII; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VIII; Lei nº 5584/1970, artigo 14. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Registra-se que o Colegiado não emitiu tese sobre o reconhecimento de grupo econômico entre os réus, vez que não conheceu dos recursos interpostos por considerá-los desertos.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP - GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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07/02/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP em 06/02/2025
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28/01/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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14/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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13/12/2024 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-70
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13/12/2024 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-47
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10/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 4 13h ()
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09/12/2024 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP em 05/12/2024
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02/12/2024 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2024 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARILANDIO FERREIRA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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21/11/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
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05/11/2024 14:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BLUE PRINT GRAFICA EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-47 / null
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05/11/2024 14:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GOLD PRINT - GRAFICA EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-70 / null
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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20/08/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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