TRT1 - 0100960-45.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/04/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/04/2025 18:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60aaa79 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TOLEDO NETTO
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 14:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/03/2025 11:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee66e5b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1.RAFAEL TOLEDO NETTO 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1.BANCO BRADESCO S.A. 2. RAFAEL TOLEDO NETTO ] Recurso de: RAFAEL TOLEDO NETTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2024 - Id. 32a5aff; recurso interposto em 08/08/2024 - Id. d974f80).
Regular a representação processual (Id. be07dd2).
Dispensado o preparo (Id. 75c82a2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 91; nº 109; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 457. divergência jurisprudencial.
Consignou o Regional, in verbis : "Nos termos do parágrafo primeiro da clausula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2022 (id cb237ad), a descaracterização do cargo de confiança com a condenação das horas extras excedentes à 6ª diária permite a dedução do valor da gratificação recebida pelo bancário.
Cabe registrar que o E.
STF, no Tema 1046, editou a tese de que é válida a norma convencional trabalhista que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco às súmulas indicadas.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, não se vislumbra no julgado qualquer contrariedade à Súmula 109 do TST, por inaplicável à espécie, ante a existência de cláusula normativa em sentido contrário.
No que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que os arestos são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2024 - Id. a1f376e; recurso interposto em 03/10/2024 - Id. 9da75bf).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 8f06f4b e 55957f5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 102; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro: "Ao contrário do que sustenta o reclamado em seus embargos, este órgão julgador de segundo grau se manifestou sobre o pontos específico versado nas razões de seu recurso (Id 571b1c6) em relação à aplicação da Taxa Selic, sem a incidência de juros, tendo apresentado os motivos do seu convencimento para entender que não existia interesse recursal do banco nesse ponto, uma vez que na sentença ficou decidido pela aplicação dessa taxa (Selic) como índice, que já contempla correção e juros de mora (Id 58ecd88). ." CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/2086/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TOLEDO NETTO -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TOLEDO NETTO
-
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL TOLEDO NETTO
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16/02/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/02/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL TOLEDO NETTO em 04/10/2024
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03/10/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TOLEDO NETTO
-
20/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/09/2024 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
29/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
12/08/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
08/08/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/08/2024 13:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c3ea1f1) para Embargos de Declaração
-
02/08/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TOLEDO NETTO
-
26/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/07/2024 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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23/07/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Presencial ()
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02/07/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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02/07/2024 11:47
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 13:49
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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29/05/2024 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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