TRT1 - 0100348-06.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA BEZERRIL SERRANO em 22/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd7e3b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA -
02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA
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02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA BEZERRIL SERRANO
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02/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 17:59
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 17:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c72930 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. VIVA RIO Recorrido(a)(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA 2. MARCIO DA SILVA BEZERRIL SERRANO Vistos etc.
A recorrente requer gratuidade de justiça, afirmando que não possui recursos financeiros para arcar com o preparo recursal nos processos em que é demandada.
Entretanto, conforme preleciona a Súmula 463, II, do TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça do recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2024 - Id. 8914109 ; recurso interposto em 24/09/2024 - Id. 4226478 ).
Regular a representação processual (Id. 23c4071 ).
Dispensado o depósito recursal (art. 899, §10 da CLT).
Custas recolhidas pelo 2º reclamado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita o recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia ao recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema ou aspecto que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de VIVA RIO
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13/02/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/10/2024 17:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA em 04/10/2024
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26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA BEZERRIL SERRANO em 25/09/2024
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24/09/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA BEZERRIL SERRANO
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10/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA
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10/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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02/09/2024 12:36
Conhecido em parte o recurso de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA - CNPJ: 02.***.***/0001-72 e não provido
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02/09/2024 12:36
Conhecido em parte o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e não provido
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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12/08/2024 17:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/08/2024 07:52
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/07/2024 15:35
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2024 12:16
Retirado de pauta o processo
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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03/05/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA em 01/04/2024
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15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA BEZERRIL SERRANO em 14/03/2024
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11/03/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA BEZERRIL SERRANO
-
29/02/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA
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29/02/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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29/02/2024 18:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIVA RIO
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29/02/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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