TRT1 - 0100094-11.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/04/2025 14:53
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIAS AMERICO FARIAS em 25/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aafd11 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS AMERICO FARIAS -
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AMERICO FARIAS
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 18:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3383d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ELIAS AMÉRICO FARIAS Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso I; artigo 462; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. 5aa2036, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o v. acórdão prolatado sob Id. 31df9db, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista (Id. d0974b2).
Publique-se e intimem-se. /msd/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIAS AMERICO FARIAS em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/10/2024
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15/10/2024 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AMERICO FARIAS
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01/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/09/2024 11:28
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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02/08/2024 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/06/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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