TRT1 - 0100249-62.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/06/2025
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18/06/2025 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/06/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
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09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY ANGELIM SILVA
-
09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. em 04/06/2025
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22/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
-
20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/03/2025 14:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/02/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f22180 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 2. MARCELLY ANGELIM SILVA 3. BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. Recurso de: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 192, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 581, §2º; Resolução nº 3954/2011, artigo 1º; artigo 2º. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
Consigna o acórdão recorrido: "Admite-se, desde já, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos." Resta prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 70, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 511, §1º; artigo 511, §2º; artigo 570; artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 265; Lei nº 4595/1964, artigo 3º, inciso V; artigo 4º, inciso VIII; artigo 17; Lei Complementar nº 105/2001, artigo 1º; Resolução nº 3.954/2011, artigo 10, inciso XIII; Lei nº 7492/1986, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
Consigna o acórdão recorrido: "Admite-se, desde já, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos." Resta prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
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17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
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24/01/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELLY ANGELIM SILVA em 21/10/2024
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16/10/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
07/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
-
07/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY ANGELIM SILVA
-
04/10/2024 12:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELLY ANGELIM SILVA - CPF: *65.***.*39-57
-
24/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
18/09/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
06/09/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 19:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/08/2024 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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23/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
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23/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY ANGELIM SILVA
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12/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de MARCELLY ANGELIM SILVA - CPF: *65.***.*39-57 e provido
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30/07/2024 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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21/05/2024 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 19:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
14/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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