TRT1 - 0100411-11.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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08/05/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DAVID COSTA
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DAVID COSTA
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25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/03/2025
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20/03/2025 22:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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06/03/2025 20:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad51d84 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. SANDRO DAVID COSTA Recorrido(a)(s): 1. SANDRO DAVID COSTA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Outros são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SANDRO DAVID COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DAVID COSTA -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DAVID COSTA
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de SANDRO DAVID COSTA
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:58
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/10/2024
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03/10/2024 17:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 18:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DAVID COSTA
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06/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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06/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de SANDRO DAVID COSTA - CPF: *25.***.*19-38 e provido em parte
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17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
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16/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2024 08:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/06/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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