TRT1 - 0100988-23.2018.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/06/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 13:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 19:02
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4017aeb proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUZA COELHO -
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUZA COELHO
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO DE SOUZA COELHO em 06/03/2025
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25/02/2025 21:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d85ee3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCIO DE SOUZA COELHO 2. AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. MARCIO DE SOUZA COELHO Recurso de: MARCIO DE SOUZA COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. dab3313 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 74, §3º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d463d70 ).
Deserção.
O magistrado de primeira instância julgou procedente em parte o rol de pedidos da exordial, tendo fixado as custas no valor de de R$ 60,00, calculada sobre o valor de R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.
Apenas o autor recorreu ordinariamente.
O Regional não alterou o valor anteriormente arbitrado.
No recurso de revista apresentado, no entanto, a reclamada, ora recorrente, não comprovou adequadamente o recolhimento das custas.
Registra-se que o fato de estar em recuperação judicial isenta a recorrente apenas do depósito recursal, a teor do artigo 899, §10º, da CLT.
Não há falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1, do TST ao caso em exame por não se tratar de insuficiência de recolhimento, mas sim de ausência de comprovação dentro do prazo recursal, nos termos das Súmulas 128, I e 245, do TST.
Pelo exposto, reputo deserto o recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUZA COELHO -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUZA COELHO
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO DE SOUZA COELHO
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/09/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUZA COELHO
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17/09/2024 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DE SOUZA COELHO - CPF: *93.***.*25-55
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17/09/2024 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01
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29/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 EM MESA ()
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06/08/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/07/2024 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUZA COELHO
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02/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de MARCIO DE SOUZA COELHO - CPF: *93.***.*25-55 e provido em parte
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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07/06/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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22/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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