TRT1 - 0100586-44.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/04/2025
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03/04/2025 15:08
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4a299 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela executada, #id:e269305, em 27/02/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025 TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria DECISÃO Recebo o(s) Agravo de Petição da executada, por presentes os pressupostos processuais.
Ao(à) recorrido(a), exequente.
Prazo de 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
31/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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31/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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31/03/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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27/02/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/02/2025 08:46
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 24/02/2025
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e38d170 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, interpõe exceção de pré-executividade pelos fatos e fundamentos de id 8c5caa9.
Manifestação do excepto em 819c85a. É o relatório. TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: O fundamento essencial da exceção de pré-executividade é impedir que a exigência da garantia do juízo interfira na justa defesa do devedor, podendo ser usada somente em situação excepcional. A submissão do devedor à coisa julgada material deverá se processar segundo a garantia constitucional do devido processo legal que restará afastada caso não possua o devedor recursos suficientes para a garantia do juízo, impossibilitando-o de argüir um possível vício processual capaz de tornar injusta a execução que responde.
Diante da excepcionalidade em que pode ser apresentada, as matérias suscitadas devem ser aquelas consideradas de ordem pública ou a cujo respeito poderia o juiz manifestar-se “ex offício”, o qual, se acolhidas, seriam capazes de provocar a própria extinção da execução.
As alegações suscitadas devem ser cabalmente comprovadas, sem o qual converte-se-a em mero expediente artificioso, utilizado pelo devedor, para evitar a penhora de seus bens. No caso dos autos, o excipiente alega a ilegitimidade ativa da exequente Erika Helena Laun Gonçalves para propor a presente ação, porque foi apresentado nos autos somente uma procuração em nome da exequente sem fazer qualquer menção à associação responsável pelo ajuizamento da ação coletiva. Trata-se de execução individual decorrente de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Empregados de Furnas, onde foi postulado o pagamento de adicional de periculosidade a todos os trabalhadores do estabelecimento localizado na Rua Real Grandeza, 19, Botafogo-RJ, por exposição ao risco elétrico e/ou inflamáveis, na base de 30% da remuneração, com incidência em horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, féria acrescidas de 1/3, 13º salários, função acessória, gratificação de função, DSR, parcelas vencidas e vincendas. Verifica o juízo que a presente ação foi ajuizada pela Associação dos Empregados de Furnas, então autora da ação coletiva, buscando a execução dos valores cabíveis à empregada Erika Helena Gonçalves. Conforme lista de substituídos que acompanha a peça inicial da ação coletiva, o nome da exequente encontra-se devidamente registrada naquela listagem, conforme fls. 55. Desta forma, descabida a arguição do excipiente de ilegitimidade da parte autora para ajuizamento da presente execução. PELO EXPOSTO Julgo, IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade. Dê-se ciência às partes, inclusive, o excipiente para apresentar sua impugnação ao cálculos apresentados, no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
13/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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13/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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13/02/2025 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/11/2024 08:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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14/11/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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12/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/11/2024 18:52
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2024 18:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/11/2024 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/10/2024 14:57
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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17/09/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/08/2024 12:13
Iniciada a liquidação
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09/07/2024 13:36
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/06/2024 20:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/06/2024 20:21
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 20:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/06/2024 20:21
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/06/2024 20:17
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/06/2024 20:17
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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06/06/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/05/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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