TRT1 - 0100423-54.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
-
24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/02/2025 13:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/02/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0785a4c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA Recurso de: FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. c7ae31e; recurso interposto em 25/09/2024 - Id. a565e63).
Regular a representação processual (Id. 189659f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/09/2024 - Id. 2d32e22; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. 2c539a4).
Regular a representação processual (Id. 604208d).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º. - divergência jurisprudencial . - violação aos Acordos Coletivos de Trabalho; ACT 2015/2016; Cláusula 28 do ACT 2017/2018/2019. - contrariedade ao Dissídio Coletivo (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000).
Ante a fundamentação expendida no julgado, verifica-se que o Colegiado decidiu em sentido contrário ao entendimento majoritário da SDC, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, as quais fixaram entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) No tocante ao tema, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade à Súmula 51 da Colenda Corte, por não refletir a posição atual do C.
TST.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/2506/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA
-
14/02/2025 21:30
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA
-
24/01/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA CORREIOS)
-
25/09/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
17/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA
-
06/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
-
06/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de FILIPE CARLOS DO VALLE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*45-57 e provido em parte
-
17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/07/2024 08:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
01/07/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2024 22:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
07/06/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/06/2024 15:18
Determinada a requisição de informações
-
07/06/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
06/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100696-87.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 07:41
Processo nº 0011322-39.2014.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lidia da Silva Requiao Fonseca Giose...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2014 11:08
Processo nº 0011182-75.2015.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Uanderson Braga Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 06:02
Processo nº 0011182-75.2015.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Brandao Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2015 15:47
Processo nº 0100400-25.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Alves Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 10:55