TRT1 - 0100046-67.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 23:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 22:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ELI DANTAS DA SILVA
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ALVARENGA FRANCA
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ELI DANTAS DA SILVA
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ALVARENGA FRANCA
-
08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 11:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3796a5a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. DENILSON ALVARENGA FRANÇA Recorrido(a)(s): 1. DENILSON ALVARENGA FRANÇA 2. ELI DANTAS DA SILVA 3. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2024 - Id. 395e87a; recurso interposto em 31/05/2024 - Id. ).
Regular a representação processual (Id. a589010 e cd89186).
Satisfeito o preparo (Id. bf7aa39, 75a5379, 1e74ae1, 3930c2d, 95ea160 e d50871b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Código Civil, artigo 113; artigo 187; artigo 422; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DENILSON ALVARENGA FRANÇA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2024 - Id. 1f9f6d1; recurso interposto em 25/09/2024 - Id. 08b9efa).
Regular a representação processual (Id. 3c355e9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 408; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 818. - divergência jurisprudencial . - violação à Portaria 1510/2009 do MTE, artigo 11.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
De toda sorte, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para confronto de teses quanto ao ônus da prova são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 296 do TST.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Por fim, cumpre registrar que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma de compensação de jornada.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/2435/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ALVARENGA FRANCA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ALVARENGA FRANCA
-
17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de DENILSON ALVARENGA FRANCA
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 18:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ELI DANTAS DA SILVA
-
12/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ALVARENGA FRANCA
-
27/08/2024 13:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DENILSON ALVARENGA FRANCA - CPF: *95.***.*44-14
-
09/08/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
04/08/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
13/06/2024 12:50
Juntada a petição de Impugnação
-
07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/06/2024 09:11
Convertido o julgamento em diligência
-
05/06/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2024
-
31/05/2024 12:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ELI DANTAS DA SILVA
-
20/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ALVARENGA FRANCA
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20/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ELI DANTAS DA SILVA
-
20/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ALVARENGA FRANCA
-
15/05/2024 15:08
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
15/05/2024 15:08
Conhecido o recurso de ELI DANTAS DA SILVA - CPF: *34.***.*36-31 e provido
-
15/05/2024 15:08
Conhecido o recurso de DENILSON ALVARENGA FRANCA - CPF: *95.***.*44-14 e provido em parte
-
04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
-
03/05/2024 10:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 Sessão Presencial 15 05 2024 ()
-
19/03/2024 20:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/03/2024 20:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
19/03/2024 08:34
Retirado de pauta o processo
-
24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/02/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
28/01/2024 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/01/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
23/01/2024 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/07/2023 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
27/07/2023 13:24
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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27/07/2023 13:24
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
23/07/2023 19:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/07/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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