TRT1 - 0159900-42.2008.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIGI FERNANDO MILONE em 05/05/2025
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SKY CITY CORP. em 05/05/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIGI FERNANDO MILONE em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARVALHO OLIVEIRA PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRESERCON CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 30/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) LUIGI FERNANDO MILONE
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11/04/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) SKY CITY CORP.
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09/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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07/04/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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04/04/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DOS SANTOS MARANGONI
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26/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA
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09/03/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON LUIZ DOS SANTOS MARANGONI sem efeito suspensivo
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07/03/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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27/02/2025 23:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d0260 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, considerando-se a migração dos autos físicos para o sistema PJE, venha a parte autora, no prazo de 10 dias, com a juntada do Instrumento Procuratório, bem como cópias dos documentos que possam instruir o prosseguimento da execução, quais sejam: Planilhas de cálculos, Sentença Homologatória, etc.; Os procedimentos de investigação, pretendidos pela parte exequente, não são tarefas simples e necessárias a todo e qualquer processo. É preciso que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios de utilização indevida de movimentação patrimonial, com ofensa a direito de terceiros, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude, confusão patrimonial ou ocultação de patrimônio através de operações irregulares para justificar as diligências em questão.
Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado das ferramentas, pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica sua necessidade.
O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso das ferramentas em comento.
Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso de tais ferramentas, o que deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilos do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos.
Venha o autor, em 10 dias, indicando meios efetivos e justificados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestações ou sobrevindo requerimentos genéricos, sobreste-se o feito (Prescrição intercorrente), observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS MARANGONI -
13/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DOS SANTOS MARANGONI
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13/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/02/2025 13:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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