TRT1 - 0100407-66.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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07/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE APARECIDA BATISTA
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07/03/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. sem efeito suspensivo
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06/03/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEIDE APARECIDA BATISTA em 28/02/2025
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27/02/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7540fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, afasto a preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo reclamante NEIDE APARECIDA BATISTA em face das Reclamadas (SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA - incorporada por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL SA e UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), a última de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo, prazo para cumprimento em oito dias, do rol abaixo discriminado: - 1 hora diária, eis que, consoante exordial, havia frustração do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467), com adicional legal, utilizando os seguintes parâmetros: divisor de 220, a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do reclamante, devido a natureza eminentemente indenizatória. - diferenças postuladas (domingos e feriados), que deverão ser calculadas, em sede de liquidação, nos termos da Súmula n.º 146 do C.
TST e considerando-se os dias efetivamente trabalhados pela autora e consignados nos cartões de ponto.
Os valores comprovadamente quitados deverão ser deduzidos. - fixo a jornada do reclamante como sendo das 19h às 7h, seguida de trinta e seis horas de descanso, de forma ininterrupta, com labor em sobrejornada de trinta minutos por plantão, limitado a 2 horas por semana (nos limites da exordial).
Assim, com base na jornada ora fixada, faz jus o reclamante ao pagamento das horas que excederem a 36ª hora semanal como extraordinárias, com reflexos nos DSRs, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e no FGTS e 40%.
Indefiro a repercussão de horas e repousos sobre as demais parcelas, sob pena de bis in idem, de acordo com a OJ 394 da SDI -I, do C.
TST. Observados a jornada ora fixada, os dias efetivamente laborados, o adicional legal de 50% e 100%, o divisor 220, e a evolução salarial, a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a ser apurado em liquidação. - diferenças devidas em relação ao adicional de insalubridade, fixado através de prova pericial, em grau máximo (40%), durante todo período contratual, sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT, com repercussão em férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS+ indenização compensatória de 40%.
Indefiro a integração do adicional de insalubridade no RSR, pois o pagamento é mensal, já incluído a última verba (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49).
Autorizo a dedução do adicional de insalubridade já percebido pela reclamante (20%), de modo a se evitar enriquecimento sem causa.
De igual modo, determino que a reclamada cumpra com a obrigação de fazer, referente à entrega do PPP retificado à reclamante. - diferenças salariais, com fulcro na norma coletiva, nos meses de Março, Abril e Maio de 2022, refletindo no aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em repouso semanal remunerado, considerando que o autor era mensalista.
As diferenças salariais ora reconhecidas deverão compor a base de cálculo das horas extras deferidas em sentença. - multa do art. 477, §8º da CLT. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Deverá a Reclamada no que tange à perícia, proceder ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, devidos ao perito.
Juros e correção monetária, consoante fundamentação supra.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS, honorários periciais e honorários advocatícios.
Custas de R$ 900,00 pelas Reclamadas; calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 45.000,00.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
14/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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14/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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14/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE APARECIDA BATISTA
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14/02/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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14/02/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEIDE APARECIDA BATISTA
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14/02/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE APARECIDA BATISTA
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11/02/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2025 12:02
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 18/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de NEIDE APARECIDA BATISTA em 18/12/2024
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19/12/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
13/12/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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13/12/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE APARECIDA BATISTA
-
13/12/2024 09:01
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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03/12/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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02/12/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 14:38
Juntada a petição de Impugnação
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07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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06/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
06/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE APARECIDA BATISTA
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06/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 17/10/2024
-
01/10/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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01/10/2024 03:18
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/09/2024
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02/09/2024 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/08/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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27/08/2024 08:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/08/2024 10:17
Juntada a petição de Réplica
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24/08/2024 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/08/2024 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
20/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
20/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE APARECIDA BATISTA
-
20/08/2024 14:36
Audiência una realizada (20/08/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/08/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2024 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/07/2024 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 12:41
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
23/07/2024 12:39
Audiência una designada (20/08/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/07/2024 11:47
Audiência una realizada (23/07/2024 09:55 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/07/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 09/07/2024
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20/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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14/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/06/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE APARECIDA BATISTA
-
07/06/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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07/06/2024 11:00
Audiência una designada (23/07/2024 09:55 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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