TRT1 - 0100485-97.2021.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 24/04/2025
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15/04/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
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03/04/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 18/03/2025
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14/03/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0578b19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JOSE ALISSON DA SILVA reclamante, CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 7b52afe, JOSE ALISSON DA SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 7b52afe, as reparações constantes da inicial.
O Juízo, no Despacho de ID 942957d, considerando o momento de pandemia mundial vivenciado e em observância às medidas instituídas pelo E.
TRT, determinou a intimação da reclamada para que lançasse aos autos virtuais defesa escrita com documentos, SEM SIGILO, no prazo de quinze dias, sob pena de ser declarada a revelia e aplicada a pena de confissão.
Alçada fixada no valor da inicial.
O Juízo, no Despacho de ID 4a5a283, acolheu o requerimento da parte autora de revelia da ré (ID 147c9e0).
Sentença proferida no ID 766cfec.Decisão de ID b00390a declarou nula a sentença por vício (ausência de citação válida), determinou a exclusão dos sócio do polo passivo e a inclusão do feito em pauta inicial para prosseguimento do feito.
Contestação com documentos juntada pela reclamada no ID 5a7c568.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 57c6ea1 ante a ausência do reclamante, a reclamada requereu o arquivamento do feito, o que foi indeferido, eis que o patrono comprovou nos autos a alteração de endereço com encaminhamento do telegrama para o endereço antigo.
Concedido prazo para a parte autora se manifestar.
Em razões finais as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Manifestação do reclamante no ID 6a3062a.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz o reclamante que foi contratado pela ré no dia 18/02/2021, para exercer o cargo de Encarregado Geral, percebendo mensalmente o salário de R$4.013,97, sendo imotivadamente dispensado em 12/05/2021, sem que recebesse suas verbas rescisórias, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: salários retidos de março e abril de 2021, saldo de salário de 12 dias do mês de maio de 2021, aviso prévio, 13º salário proporcional de 2021 (4/12), férias proporcionais de 2020/2021 (4/12) + 1/3, recolhimentos de FGTS + 40% ao longo do contrato, bem como “multas” dos arts. 467 e 477 da CLT.
A reclamada nega a existência de vínculo empregatício, pugna pela improcedência dos pedidos.
Não admitida a prestação de serviços, cabe ao reclamante, pelo fato constitutivo alegado, provar a inexistência de relação de emprego, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, eis que apresentou CTPS assinada (ID 61a8d3c), contracheques (IDs 0e0ad6b, 3deb8b2 e cd7cb73), assim como extrato do FGTS (ID 4351dc4) indicando a ré como sua empregadora.
Assim, ante a existência de vínculo empregatício entre as partes, e não havendo prova nos autos de pagamento das verbas rescisórias requeridas, PROCEDEM os pedidos de pagamento das seguintes verbas: salários retidos de marco e abril de 2021, saldo de salário de 12 dias do mês de maio de 2021, aviso prévio, 13º salário proporcional de 2021 (4/12), férias proporcionais de 2020/2021 (4/12) + 1/3, recolhimentos de FGTS + 40% ao longo do contrato, bem como “multas” dos arts. 467 e 477 da CLT, eis que incontroversas e não quitadas no prazo legal.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA -
25/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
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25/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
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25/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ALISSON DA SILVA
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08/11/2024 20:41
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/10/2024 16:43
Juntada a petição de Réplica
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04/10/2024 09:03
Expedido(a) ofício a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
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03/10/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 07:43
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 27/09/2024
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17/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 05/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 01/08/2024
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25/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
-
24/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
-
24/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
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23/07/2024 09:27
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 10/07/2024
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03/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
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02/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
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02/07/2024 14:00
Revogada a decisão anterior (sentença) de 08/05/2022
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02/07/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2024 13:28
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 17:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/06/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIAJANDO AS AMERICAS INCORPORACAO E LOCACAO LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASAL VIVENDO A VIDA LTDA em 18/06/2024
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17/06/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
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11/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/05/2024 16:46
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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27/05/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 14:23
Expedido(a) edital a(o) VIAJANDO AS AMERICAS INCORPORACAO E LOCACAO LTDA
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23/05/2024 14:23
Expedido(a) edital a(o) CASAL VIVENDO A VIDA LTDA
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16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIAJANDO AS AMERICAS INCORPORACAO E LOCACAO LTDA em 15/05/2024
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16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASAL VIVENDO A VIDA LTDA em 15/05/2024
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17/04/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VIAJANDO AS AMERICAS INCORPORACAO E LOCACAO LTDA
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17/04/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CASAL VIVENDO A VIDA LTDA
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11/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/03/2024 13:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/03/2024 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/02/2024 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/02/2024 00:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/02/2024 07:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2024 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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30/01/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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30/01/2024 11:57
Expedido(a) mandado a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
-
30/01/2024 11:57
Expedido(a) mandado a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
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15/12/2023 11:48
Registrada a inclusão de dados de JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/12/2023 11:48
Registrada a inclusão de dados de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE em 13/10/2023
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14/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 13/10/2023
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10/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 09/10/2023
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30/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2023
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30/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2023
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30/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 19:33
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE
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28/09/2023 19:33
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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27/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
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26/09/2023 13:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE
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26/09/2023 13:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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13/09/2023 16:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE em 30/08/2023
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31/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023
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08/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 19:16
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE
-
04/08/2023 19:16
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
11/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023
-
13/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE
-
13/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
16/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023
-
17/04/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE
-
17/04/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
25/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/03/2023 15:46
Registrada a inclusão de dados de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/02/2023 12:06
Iniciada a execução
-
07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 06/02/2023
-
10/01/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
-
14/12/2022 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 06/12/2022
-
26/11/2022 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
-
24/11/2022 19:27
Homologada a liquidação
-
12/11/2022 17:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 13/10/2022
-
26/09/2022 19:25
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
-
23/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 22/09/2022
-
14/09/2022 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/09/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
-
09/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/07/2022 13:19
Iniciada a liquidação
-
08/07/2022 13:19
Transitado em julgado em 09/06/2022
-
22/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 21/06/2022
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23/05/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
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21/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 20/05/2022
-
10/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 22:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
-
08/05/2022 22:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
08/05/2022 22:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ALISSON DA SILVA
-
29/03/2022 20:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/03/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 16/03/2022
-
10/03/2022 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
-
08/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/03/2022 08:07
Encerrada a conclusão
-
23/02/2022 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
22/02/2022 03:03
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 21/02/2022
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22/02/2022 03:03
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 21/02/2022
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22/02/2022 03:03
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE em 21/02/2022
-
14/01/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CORDEIRO GOMES CORTE
-
14/01/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
-
14/01/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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07/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/09/2021 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/09/2021 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA em 16/09/2021
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10/08/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO CONSTRUCAO 2010 LTDA
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10/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ALISSON DA SILVA em 09/08/2021
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28/07/2021 12:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/07/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALISSON DA SILVA
-
16/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/06/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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