TRT1 - 0100883-79.2020.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA em 30/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI em 28/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI
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07/04/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DENISE MEIRELLES sem efeito suspensivo
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05/04/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA em 02/04/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA em 24/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI em 11/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100883-79.2020.5.01.0040 : DENISE MEIRELLES : ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PINHEIRO FREITAS da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA -
10/03/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA
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10/03/2025 11:32
Expedido(a) edital a(o) CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA
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05/03/2025 21:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1aaa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia da parte credora em impulsionar o processo, apesar de intimada para esse fim, desde que Autor seja devidamente intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT.
Assim, aliás, o determina a Instrução Normativa nº 41/2018, do C.
TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Especializada, conforme estava disposto na Súmula 114 do C.
TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sendo assim, a aplicação da prescrição intercorrente depende da inércia em face da determinação judicial publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Caso contrário, há ferimento do devido processo legal.
Não se pode esquecer que a satisfação do crédito é a razão de ser do processo de execução trabalhista, residindo no fato a sua missão precípua, tendo-se sempre em vista que o feito realiza-se no interesse do credor.
No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art.7, XXIX, CF/88) e art, 11-A da Lei 13.467/2017, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal.
O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma,PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS -POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
De se registrar, ainda, que, em face do que dispõe, agora, o art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não mais prevalece, no processo de execução trabalhista, o preceito que se extrai do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6830/1980, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
E assim também não mais incide a ideia de que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - art. 40, parágrafo 4º.
Ou seja, agora, basta que se configure o descumprimento, por parte do exequente, de ordem judicial, para que se "deflagre" a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI -
19/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI
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19/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEIRELLES
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19/02/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/02/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/02/2025 09:17
Desarquivados os autos
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01/02/2023 11:35
Arquivados os autos provisoriamente
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI em 30/01/2023
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de DENISE MEIRELLES em 30/01/2023
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29/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI
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28/10/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEIRELLES
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23/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de DENISE MEIRELLES em 22/09/2022
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15/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 19:01
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEIRELLES
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13/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/09/2022 15:13
Registrada a inclusão de dados de CARLOS JOSE BRITTO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/09/2022 15:13
Registrada a inclusão de dados de ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de DENISE MEIRELLES em 29/08/2022
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24/08/2022 21:18
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
09/08/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEIRELLES
-
30/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 05:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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24/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/02/2022 17:22
Iniciada a execução
-
08/02/2022 00:55
Decorrido o prazo de ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI em 07/02/2022
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08/02/2022 00:55
Decorrido o prazo de DENISE MEIRELLES em 07/02/2022
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29/01/2022 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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19/01/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição execução)
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13/01/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI
-
11/01/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEIRELLES
-
11/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
10/01/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Descumprimento do acordo)
-
01/12/2021 19:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição Renúncia Mandato)
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29/04/2021 17:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,80
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29/04/2021 17:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a DENISE MEIRELLES
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29/04/2021 17:06
Homologada a Transação
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29/04/2021 17:06
Audiência una realizada (29/04/2021 09:07 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2021 18:58
Audiência una designada (29/04/2021 09:07 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2021 11:55
Audiência una realizada (27/04/2021 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2021 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (contestação)
-
13/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de DENISE MEIRELLES em 12/03/2021
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05/03/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 17:34
Expedido(a) notificação a(o) ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI
-
03/03/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEIRELLES
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03/03/2021 17:33
Audiência una designada (27/04/2021 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/03/2021 12:32
Encerrada a conclusão
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05/02/2021 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição de manifestação)
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29/01/2021 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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29/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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16/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI em 15/12/2020
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10/11/2020 00:10
Decorrido o prazo de DENISE MEIRELLES em 09/11/2020
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09/11/2020 14:32
Expedido(a) notificação a(o) ALMA DE BOEMIO LOUNGE BAR EIRELI
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06/11/2020 13:26
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
05/11/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
-
05/11/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEIRELLES
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04/11/2020 14:09
Apreciada a tutela provisória
-
03/11/2020 17:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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