TRT1 - 0100266-75.2021.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025
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03/04/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/04/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce99ad proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 11:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60024c3 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): DELAINE CRISTINA PROCÓPIO RIBEIRO DA SILVA.
Embargado(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DELAINE C RISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id af1bc37.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório "deixou de apreciar as alegações contidas no recurso de revista da parte autora, o inciso XXXVI do artigo 5ºda CRFB/1988, bem como a Súmula 338 do C.TST".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DELAINE CRISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) DELAINE CRISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA
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14/02/2025 21:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DELAINE CRISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA
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13/02/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DELAINE CRISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA
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06/11/2024 12:37
Não admitido o Recurso de Revista de DELAINE CRISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA
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19/07/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 09:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024
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18/07/2024 08:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DELAINE CRISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA
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27/06/2024 14:29
Conhecido o recurso de DELAINE CRISTINA PROCOPIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *99.***.*87-83 e não provido
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21/06/2024 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:47
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Presencial ()
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15/05/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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14/05/2024 11:22
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 15:16
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
22/02/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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21/02/2024 11:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/02/2024 11:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 16:52
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/10/2023 16:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/10/2023 16:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 16:46
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/10/2023 16:46
Encerrada a conclusão
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05/10/2023 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/10/2023 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/10/2023 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 16:31
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/10/2023 16:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/10/2023 16:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 16:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/10/2023 16:26
Encerrada a conclusão
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24/07/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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