TRT1 - 0100918-44.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA BISPO
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11/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/04/2025 16:26
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec66ce proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LUCIANO PEREIRA BISPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A recorrente foi intimada a regularizar a garantia do juízo, no prazo de 5 dias.
Ocorre que, a despeito de o comando ter sido claro, a determinação não foi cumprida.
Assim, em vista do não cumprimento do acima descrito, o presente recurso está irremediavelmente deserto, por ausência de garantia do juízo CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bbdf80 proferido nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LUCIANO PEREIRA BISPO Vistos etc.
Sustenta a ré COMLURB, como Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. lcms/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO PEREIRA BISPO em 24/10/2024
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17/10/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA BISPO
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27/09/2024 11:23
Conhecido o recurso de LUCIANO PEREIRA BISPO - CPF: *14.***.*34-42 e provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/09/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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