TRT1 - 0101752-81.2016.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 14:59
Registrada a exclusão de dados de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS no BNDT
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08/04/2025 14:59
Registrada a exclusão de dados de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI no BNDT
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08/04/2025 14:59
Registrada a exclusão de dados de SILVANA MACIEL FIAMETTI no BNDT
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVANA MACIEL FIAMETTI em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 24/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 11/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101752-81.2016.5.01.0040 : MARCOS PAULO ANASTACIO : HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PINHEIRO FREITAS da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI -
10/03/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) CICERO RODRIGUES DOS SANTOS
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10/03/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) SILVANA MACIEL FIAMETTI
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10/03/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa0ad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia da parte credora em impulsionar o processo, apesar de intimada para esse fim, desde que Autor seja devidamente intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT.
Assim, aliás, o determina a Instrução Normativa nº 41/2018, do C.
TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Especializada, conforme estava disposto na Súmula 114 do C.
TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sendo assim, a aplicação da prescrição intercorrente depende da inércia em face da determinação judicial publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Caso contrário, há ferimento do devido processo legal.
Não se pode esquecer que a satisfação do crédito é a razão de ser do processo de execução trabalhista, residindo no fato a sua missão precípua, tendo-se sempre em vista que o feito realiza-se no interesse do credor.
No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art.7, XXIX, CF/88) e art, 11-A da Lei 13.467/2017, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal.
O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma,PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS -POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
De se registrar, ainda, que, em face do que dispõe, agora, o art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não mais prevalece, no processo de execução trabalhista, o preceito que se extrai do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6830/1980, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
E assim também não mais incide a ideia de que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - art. 40, parágrafo 4º.
Ou seja, agora, basta que se configure o descumprimento, por parte do exequente, de ordem judicial, para que se "deflagre" a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO ANASTACIO -
19/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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19/02/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/02/2025 09:42
Desarquivados os autos
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09/02/2023 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/02/2023 09:30
Arquivados os autos provisoriamente
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08/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 07/02/2023
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02/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de SILVANA MACIEL FIAMETTI em 01/02/2023
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31/01/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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30/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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24/11/2022 06:04
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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07/10/2022 11:16
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) SILVANA MACIEL FIAMETTI
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03/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 27/09/2022
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22/09/2022 13:24
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO AUTOR)
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20/09/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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19/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/09/2022 01:37
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 13/09/2022
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13/07/2022 16:20
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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08/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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08/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 07/07/2022
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01/07/2022 12:49
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO AUTOR)
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29/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 28/06/2022
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23/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
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23/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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21/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/06/2022 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do Reclamante)
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16/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 15/06/2022
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10/06/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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08/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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07/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 31/05/2022
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17/05/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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19/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 18/03/2022
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14/03/2022 14:28
Registrada a inclusão de dados de SILVANA MACIEL FIAMETTI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/03/2022 14:28
Registrada a inclusão de dados de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/02/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/02/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO AUTOR)
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01/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 21/09/2021
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22/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2021
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22/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de SILVANA MACIEL FIAMETTI em 21/09/2021
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22/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 21/09/2021
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14/09/2021 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 14/09/2021
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14/09/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 14/09/2021
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14/09/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 14/09/2021
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14/09/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
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14/09/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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10/09/2021 19:16
Expedido(a) edital a(o) CICERO RODRIGUES DOS SANTOS
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10/09/2021 19:16
Expedido(a) edital a(o) SILVANA MACIEL FIAMETTI
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10/09/2021 19:16
Expedido(a) edital a(o) HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI
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10/09/2021 13:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCOS PAULO ANASTACIO
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09/09/2021 17:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2021
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07/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de SILVANA MACIEL FIAMETTI em 06/08/2021
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16/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2021
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16/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de SILVANA MACIEL FIAMETTI em 15/07/2021
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19/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2021
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19/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2021
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19/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:38
Expedido(a) edital a(o) CICERO RODRIGUES DOS SANTOS
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18/06/2021 11:38
Expedido(a) edital a(o) SILVANA MACIEL FIAMETTI
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18/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/04/2021 20:31
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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09/04/2021 16:41
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CICERO RODRIGUES DOS SANTOS
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09/04/2021 16:41
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SILVANA MACIEL FIAMETTI
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06/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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05/04/2021 20:38
Encerrada a conclusão
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24/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 23/03/2021
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22/03/2021 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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17/03/2021 12:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
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16/03/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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13/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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09/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 08/03/2021
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20/02/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
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20/02/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇAO)
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18/02/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
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27/11/2020 11:31
Iniciada a execução
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27/11/2020 11:31
Registrada a inclusão de dados de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/10/2020 00:18
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 27/10/2020
-
29/10/2020 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 27/10/2020
-
20/10/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 16:41
Expedido(a) edital a(o) HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI
-
16/10/2020 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
-
16/10/2020 15:26
Homologada a liquidação
-
16/10/2020 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 06/10/2020
-
24/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
-
24/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ANASTACIO
-
23/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 23:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
20/08/2020 21:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/08/2020 00:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos de Liquidação)
-
13/08/2018 12:37
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/08/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 11:42
Conclusos os autos para despacho a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
10/08/2018 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/05/2018 12:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/05/2018 00:10
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 02/05/2018 23:59:59
-
03/05/2018 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 02/05/2018 23:59:59
-
14/04/2018 00:35
Publicado(a) o(a) Edital em 16/04/2018
-
14/04/2018 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2018 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2018
-
14/04/2018 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 11/04/2018 23:59:59
-
12/04/2018 00:14
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 11/04/2018 23:59:59
-
27/03/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2018
-
27/03/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 27/03/2018
-
27/03/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 09:41
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
21/03/2018 09:41
Iniciada a liquidação
-
21/03/2018 09:40
Transitado em julgado em 23/01/2018
-
21/03/2018 09:40
Encerrada a conclusão
-
06/03/2018 14:55
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
24/01/2018 00:09
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 23/01/2018 23:59:59
-
08/12/2017 00:33
Publicado(a) o(a) Edital em 11/12/2017
-
08/12/2017 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 14:39
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
04/11/2017 00:07
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 03/11/2017 23:59:59
-
01/11/2017 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 31/10/2017 23:59:59
-
17/10/2017 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2017
-
17/10/2017 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 11:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/10/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 09:35
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
13/10/2017 09:35
Transitado em julgado em 26/09/2017
-
27/09/2017 00:10
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 26/09/2017 23:59:59
-
26/09/2017 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 25/09/2017 23:59:59
-
26/09/2017 00:23
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 25/09/2017 23:59:59
-
16/09/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/09/2017
-
16/09/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 12:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/09/2017 10:54
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
11/09/2017 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
11/09/2017 11:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS PAULO ANASTACIO
-
11/09/2017 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCOS PAULO ANASTACIO
-
15/08/2017 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
15/08/2017 11:16
Audiência una realizada (15/08/2017 08:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Edital em 20/07/2017
-
20/07/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 10:44
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
29/06/2017 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 28/06/2017 23:59:59
-
15/06/2017 03:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2017
-
15/06/2017 03:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 07:58
Conclusos os autos para despacho a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
23/05/2017 03:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2017
-
23/05/2017 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 09:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/05/2017 09:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/05/2017 09:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/05/2017 08:02
Audiência una redesignada (15/08/2017 08:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2017 02:57
Decorrido o prazo de HABITUAL GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/11/2016 23:59:59
-
30/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ANASTACIO em 29/11/2016 23:59:59
-
11/11/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2016
-
11/11/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2016 10:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/11/2016 15:45
Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS PAULO ANASTACIO - CPF: *72.***.*18-90
-
09/11/2016 15:11
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
-
09/11/2016 14:35
Audiência inicial designada (15/08/2017 08:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2016 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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