TRT1 - 0020000-29.2006.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:26
Arquivados os autos definitivamente
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDSON HENRIQUE DA SILVA em 11/04/2025
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31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0020000-29.2006.5.01.0011 : EDSON HENRIQUE DA SILVA : R G SANTORO EDITORES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EDSON HENRIQUE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF,RG, PIS, CTPS, conforme art. 57 e 58 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RITA ENGRACIA BEZERRA DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON HENRIQUE DA SILVA -
28/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HENRIQUE DA SILVA
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de R G SANTORO EDITORES LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDSON HENRIQUE DA SILVA em 27/03/2025
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13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) R G SANTORO EDITORES LTDA
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12/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HENRIQUE DA SILVA
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12/03/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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12/03/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/03/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9d7aa proferida nos autos.
Decisão de NÃO Admissibilidade de Agravo de Petição - PJE Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora #id: 5086b82.
Tempestivo, já que a parte tomou ciência antes da publicação da decisão de extinção da execução de 30/01/2025, apresentado por parte legítima, porém SEM a devida representação nos autos, uma vez a parte autora não juntou procuração, eis que se trata de um processo formado apenas por parte do processo principal, conforme Parágrafo único Art. 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Não bastasse, a parte autora quando intimada em 16/01/2025 deveria requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Ato nº 20/2024 da Presidência, cujo prazo encerrou em 29/01/2025, conforme andamento do Sapweb e certidão de id 5086b82,nada requereu.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0118/2016, cuja entregue ocorreu em 14/06/2016, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON HENRIQUE DA SILVA -
14/02/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HENRIQUE DA SILVA
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14/02/2025 21:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDSON HENRIQUE DA SILVA
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14/02/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/02/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/02/2025 13:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2006
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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