TRT1 - 0100892-68.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1e6a1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 10/03/2025, ID nº 7e8edfe, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 4355f3e Depósito recursal e custas ID nº ,43161bc corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS em 12/03/2025
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10/03/2025 13:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ba890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Custas de R$ 6.518,41 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim.
A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o autor ré a pagar honorários de sucumbência de 5% por sobre o valor dado a causa, ao advogado da reclamada no montante de R$ 16.296,02 Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Já alerto as partes que reputo litigante de má-fé aquele que interpõe um recurso apenas com o intuito de retardar o regular andamento do processo, de modo que é perfeitamente justificável a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS -
20/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS
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20/02/2025 21:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.518,41
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20/02/2025 21:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS
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06/08/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024
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18/07/2024 10:52
Juntada a petição de Réplica
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05/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS
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04/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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18/06/2024 08:42
Audiência una por videoconferência cancelada (17/06/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2024 19:41
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/05/2024
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15/05/2024 01:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS em 14/05/2024
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07/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ROCHA DE JESUS
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2023 12:54
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2023 12:54
Audiência una por videoconferência cancelada (12/06/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2023 12:46
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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