TRT1 - 0100773-17.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
-
09/04/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao RO/primeira reclamada - ERJ)
-
08/04/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ddba2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT RO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, sendo o requerente beneficiário da isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal, de acordo com o art. 790-A, I, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e com o art. 1°, IV, do Decreto-Lei n° 779, de 21 de agosto de 1969, respectivamente, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 745c515.
RO INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas ids be3a321, 1d8090d e depósito recursal ids 9accb54, 90a4342), representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 63bbb78.
A recorrente é uma instituição sem fins lucrativos e neste sentido está legalmente autorizada a recolher depósito recursal reduzido pela metade , nos termos do art. 899, § 9º da CLT.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. 25 de março de 2025 RSMFP NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
25/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SOUZA
-
25/03/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALMIR DA SILVA SOUZA em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/02/2025 19:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário - ESTADO)
-
18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4faadb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR DA SILVA SOUZA contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias e exigíveis anteriores a 25/07/2019, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada, sendo o 2º reclamado responsável subsidiário, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período não prescrito, todos acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº 302 da SDI-1 do C.
TST; b) Entregar ao reclamante a guia TRCT, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução pelo valor equivalente.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) 26 dias de saldo de salário de fevereiro/2023; b) 13º salário proporcional (3/12); c) Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; d) Férias vencidas, em dobro, de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, acrescidas de 1/3; e) Férias vencidas 2021/2022, acrescidas de 1/3; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT, e g) Multa do art. 467 da CLT.
Confirmo a tutela de urgência concedida para expedição de alvará ao reclamante para levantamento do FGTS.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
17/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
17/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SOUZA
-
17/02/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
17/02/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALMIR DA SILVA SOUZA
-
17/02/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR DA SILVA SOUZA
-
02/12/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
30/11/2024 02:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 00:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Razões finais - ERJ)
-
07/11/2024 11:57
Audiência una realizada (07/11/2024 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/11/2024 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/10/2024 14:28
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/09/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer audiência híbrida - ERJ)
-
10/09/2024 12:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
-
22/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 21/08/2024
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
-
08/08/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de ALMIR DA SILVA SOUZA em 06/08/2024
-
30/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
30/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SOUZA
-
29/07/2024 12:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALMIR DA SILVA SOUZA
-
27/07/2024 18:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
-
27/07/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SOUZA
-
27/07/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SOUZA
-
27/07/2024 18:13
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/07/2024 18:13
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
27/07/2024 18:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 18:05
Audiência una designada (07/11/2024 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/07/2024 18:05
Audiência una cancelada (12/08/2025 08:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/07/2024 18:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:38
Audiência una designada (12/08/2025 08:40 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101436-60.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:56
Processo nº 0101436-60.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joyce Silva do Amaral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 11:30
Processo nº 0101112-92.2017.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Bezerra Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2017 16:35
Processo nº 0148900-21.1998.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 07:49
Processo nº 0148900-21.1998.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/1998 00:00