TRT1 - 0101319-56.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 08:06
Ajustado o andamento processual para inclusão em 05/05/2025 17:28 do movimento Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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04/06/2025 08:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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04/06/2025 08:06
Excluído de 05/05/2025 17:28 o movimento Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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03/06/2025 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
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31/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 30/05/2025
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21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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20/05/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025
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16/05/2025 11:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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05/05/2025 17:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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17/04/2025 16:42
Juntada a petição de Impugnação
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14/04/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 11:22
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101319-56.2024.5.01.0021 : ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica o destinatário acima indicado notificado para contestar a impugnação à Sentença de Liquidação de ID. 7469008. Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MANHAES MALHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 18:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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28/03/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/03/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd65d0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a constrição integral dos valores ora em execução, convolo em penhora o numerário bloqueado e transferido através do convênio SISBAJUD.
Dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para fins do art. 884 da CLT, pelo prazo de 5 dias.
Ciência, inclusive, de que não haverá liberação de valores às partes até o trânsito em julgado da ação principal nº 0100865-87.2021.5.01.0019. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS -
20/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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20/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/03/2025 11:30
Iniciada a execução
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06/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/02/2025
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26/02/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312ab19 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID1f067d1, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 44.169,89 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 7.692,47 HONORÁRIOS LÍQUIDOS 2.296,29 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 TOTAL R$54.158,65 Determino a execução no total de R$54.158,65.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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17/02/2025 17:51
Homologada a liquidação
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17/02/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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07/11/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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25/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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25/10/2024 12:01
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 10:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/10/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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22/10/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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