TRT1 - 0002104-23.2011.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:49
Registrada a inclusão de dados de ARIMAR AUTOMACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/07/2025 13:49
Registrada a inclusão de dados de MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 12/05/2025
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30/04/2025 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de ARIMAR AUTOMACAO LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 25/03/2025
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17/03/2025 09:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0002104-23.2011.5.01.0261 : LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES : EMERSON TESSER SIMIONI E OUTROS (5) O/A MM.
Juiz(a) FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de #id:e3b0719, a qual julgou PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, em 08 dias, bem como para proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 880 da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
11/03/2025 17:27
Expedido(a) edital a(o) ARIMAR AUTOMACAO LTDA
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11/03/2025 17:27
Expedido(a) edital a(o) MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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11/03/2025 17:27
Expedido(a) mandado a(o) MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8262044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face das empresas MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e ARIMAR AUTOMACAO LTDA.
Intimadas a apresentarem defesa em audiência, as empresas não compareceram. Conforme certidões de devoluções dos mandados em #id:878c5a8 e #id:b5bea71, a empresa MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA foi devidamente citada, tendo sido o próprio executado CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA que recebeu e tomou ciência do mandado.
Já o mandado destinado a ARIMAR AUTOMACAO LTDA retornou com resultado negativo.
De acordo com consultas à JUCERJA, o sócio executado CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA possui 100% das cotas da suscitada MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Por outro lado, ARIMAR AUTOMACAO LTDA possui atualmente mais um sócio, estranho à presente execução.
Assim, em relação a ARIMAR AUTOMACAO LTDA, não é possível sua inclusão na presente execução sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC).
Contudo, considerando que a empresa MULTIMIX é propriedade exclusiva do executado CARLOS HENRIQUE, no caso desta é cabível a regra geral adotada no direito do trabalho em relação à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, qual seja, a teoria menor, sendo aplicável, na hipótese, o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC.
Portanto, o mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também integrada pelo sócio da empresa empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, sendo caso de aplicação do Enunciado 283 do CJF/STJ: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ARIMAR AUTOMACAO LTDA e PROCEDENTE em face de MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA desta última.
Intime-se a empresa para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como para que proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias da executada (verifique a Secretaria, concomitantemente, a ativação do convênio em face dos demais executados).
Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação.
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 – Caso infrutífera a consulta ao Sisbajud, ative-se o INFOJUD, incluindo a consulta ao DOI. 3.1 – Encontrados imóveis de propriedade dos réus, oficiem-se os respectivos RGI's, requisitando as certidões de ônus reais dos imóveis, bem como para que procedam à prenotação.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 4 – Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Decorrido o prazo sem manifestações, ou constatada a inexistência de bens penhoráveis, fica a execução suspensa pelo prazo de um ano, devendo os autos permanecerem sobrestados neste prazo.
Em seguida, iniciará o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES -
11/02/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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11/02/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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11/02/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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10/02/2025 16:37
Audiência una por videoconferência realizada (10/02/2025 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/01/2025 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 21:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA em 05/12/2024
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25/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
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25/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
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25/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 12:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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22/11/2024 12:46
Expedido(a) edital a(o) MULTIMIX REPRESENTACOES COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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22/11/2024 12:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ARIMAR AUTOMACAO LTDA
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22/11/2024 12:46
Expedido(a) edital a(o) ARIMAR AUTOMACAO LTDA
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA
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21/11/2024 13:39
Expedido(a) edital a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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19/11/2024 12:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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19/11/2024 10:07
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/11/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/11/2024 08:22
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/11/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2024 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2024 10:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (18/11/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/10/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2024
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25/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0002104-23.2011.5.01.0261 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES RECLAMADO: EMERSON TESSER SIMIONI E OUTROS (3) O MM.
Juiz FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 18/11/2024 às 09h35 e do pedido da instauração do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada e para se manifestar ou, se for o caso, indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias.
Registre-se que tal indicação desonerará a incidência de honorários advocatícios em sede de execução, a serem fixados no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No decurso do prazo sem manifestações e sem a comprovação da quitação do débito, fica o sócio ciente de que será declarada sua confissão e reconhecida sua legitimidade passiva, desde já, para fins de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com finca nos arts. 28, § 5º, do CPC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT será proferida sentença acrescida dos honorários advocatícios supramencionados.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Fica o sócio ciente que, em caso de ausência à audiência, será declarada sua confissão e reconhecida sua legitimidade passiva, desde já, para fins de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com finca nos arts. 28, § 5º, do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A, da CLT, devendo os autos voltarem conclusos para prolação da respectiva decisão, hipótese em que serão acrescidos os honorários advocatícios supramencionados.
SAO GONCALO/RJ, 24 de outubro de 2024.
LUCIO COSME DA SILVEIRA BRASIL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA -
24/10/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 09:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA
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24/10/2024 09:38
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA
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24/10/2024 09:38
Expedido(a) edital a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA
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24/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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24/10/2024 09:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (18/11/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/10/2024 09:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/10/2024 08:55
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (05/11/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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23/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/09/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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19/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/08/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 12/08/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0002104-23.2011.5.01.0261 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES RECLAMADO: EMERSON TESSER SIMIONI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDESFica o destinatário acima indicado notificado para ciência dos resultados (ARISP/CNIB), nos termos do despacho de id dbecdf6:"
Vistos.
Defiro a ativação do ARISP / CNIB.
Dê-se vista dos resultados à exequente, que deverá indicar como pretende o prosseguimento do feito, em 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, fica a execução suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Em seguida, iniciará o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 28 de junho de 2024.JULIANE FERREIRA ALVESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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27/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/01/2024 08:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/01/2024 08:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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22/11/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 14:04
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/10/2023 14:04
Desarquivados os autos
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02/12/2021 19:49
Arquivados os autos provisoriamente
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01/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 30/11/2021
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09/10/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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09/10/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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08/10/2021 11:35
Registrada a inclusão de dados de FERNANDA GOUVEIA DE SOUZA TESSER no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/10/2021 11:35
Registrada a inclusão de dados de MERCADO ADONAI TESSER LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/10/2021 11:35
Registrada a inclusão de dados de EMERSON TESSER SIMIONI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/01/2021 09:58
Juntada a petição de Manifestação (FALAR )
-
18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 17/12/2020
-
27/11/2020 00:09
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 26/11/2020
-
14/11/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2020
-
14/11/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
-
12/11/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/10/2020 16:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
21/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 20:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
-
19/10/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 07/10/2020
-
30/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
-
30/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES
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19/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 18/02/2020
-
06/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 05/02/2020
-
04/02/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 20:53
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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30/01/2020 17:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
26/01/2020 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
-
26/01/2020 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:58
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
21/01/2020 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/01/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
19/01/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:23
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
19/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 18/12/2019
-
10/12/2019 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/12/2019 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2019
-
08/12/2019 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2019 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/08/2019 06:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/07/2019 07:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2019 07:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/07/2019 07:36
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
02/07/2019 07:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2019 07:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/07/2019 07:36
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
02/07/2019 07:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2019 07:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/07/2019 07:36
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
23/05/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 13:53
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/04/2019 18:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/04/2019 01:09
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 10/04/2019 23:59:59
-
30/03/2019 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/03/2019 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2019
-
27/03/2019 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:54
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
25/02/2019 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/02/2019 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/02/2019 16:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2019 16:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/02/2019 16:49
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
06/02/2019 16:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2019 16:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/02/2019 16:49
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
06/02/2019 16:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2019 16:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/02/2019 16:49
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
28/01/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:02
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
13/11/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2018 10:32
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
26/09/2018 00:31
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES FERNANDES em 25/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 16:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2018
-
18/09/2018 16:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 17:29
Determinada a inclusão de dados de MERCADO ADONAI TESSER LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-81 no BNDT
-
05/09/2018 11:05
Conclusos os autos para decisão Geral a DANUSA BERTA MALFATTI
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24/07/2018 10:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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08/05/2018 17:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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