TRT1 - 0100496-04.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA TEIXEIRA em 01/09/2025
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07/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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06/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
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06/08/2025 16:26
Homologada a liquidação
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06/08/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 25/06/2025
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA TEIXEIRA em 25/06/2025
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12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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11/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
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11/06/2025 16:09
Homologada a liquidação
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10/06/2025 20:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 20:58
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 09/06/2025
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27/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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26/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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26/05/2025 11:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 11:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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26/05/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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15/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
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15/05/2025 13:04
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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14/05/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA TEIXEIRA em 08/05/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ef0a9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do reclamante.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA TEIXEIRA -
07/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
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07/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA TEIXEIRA em 03/04/2025
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01/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 31/03/2025
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d31962 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Deverá a ré, proceder às anotações na CTPS do autor, a fim de constar a data de admissão em 04.01.2022, na função de “motoboy”, remuneração média de R$ 4.180,00, e dispensa em 30.05.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA TEIXEIRA -
20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 11:12
Iniciada a liquidação
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20/03/2025 11:12
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA TEIXEIRA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463c2ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100496-04.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 25 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: GABRIEL SILVA TEIXEIRA ré: MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
GABRIEL SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 10.05.2024 em face de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas resilitórias, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados laborados, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 158.694,77.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas sim calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. VÍNCULO DE EMPREGO. RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Controvertem as partes acerca da natureza jurídica da relação entre elas mantida, afirmando o autor ter laborado como empregado, na função de motoboy, sem o registro respectivo em sua CTPS, enquanto que a ré afirma que o autor era trabalhador autônomo.
Outrossim, persegue o reclamante o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, em razão da ausência de formalização do vínculo de emprego, bem como diante de suposta imposição patronal para a confecção de pedido de demissão.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação.
Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”.
Posta a questão nestes termos, e considerando que o réu admitiu a prestação de serviços, sobre ele recaía o encargo probatório referente à inexistência dos requisitos configuradores de um vínculo empregatício, a teor da combinação exegética dos arts. 373, II do NCPC e 818 da CLT.
Ocorre, porém, que o sócio da ré admitiu, na fase instrutória, que o reclamante atuava como motoboy fixo, na escala 6x1.
Referiu, ainda, que o autor precisava comparecer à empresa em horário predeterminado pela ré, recebendo valor fixo além da taxa de entrega.
Dentro desse contexto, tem-se como evidenciada a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, sendo certo, ainda, que a reclamada não comprovou que a relação havida se deu em período diverso daquele indicado no introito (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Posta a questão nestes termos, reconheço vínculo de emprego entre o autor e a ré de 04.01.2022 a 24.04.2024, na função de “motoboy”, com remuneração mensal média de R$ 4.180,00.
No que tange à ruptura do contrato de trabalho, é certo que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
Na hipótese em exame, e, especificamente, quanto à denúncia de imposição patronal para a confecção de pedido de demissão, afasto o pleito de reconhecimento de rescisão indireta correspondente, uma vez que o reclamante não comprovou a ocorrência de tal imposição (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Com relação à segunda vertente utilizada na inicial, que relaciona a falta grave praticada pelo empregador à ausência de formalização do vínculo de emprego, acolho, na medida em que a violação de norma legal de natureza cogente (CLT, art. 29) ocasiona diversos prejuízos ao empregado, que deixa de auferir as suas verbas devidas, bem como inviabiliza o levantamento do FGTS.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS.
FALTA GRAVE DO EMPREGADOR.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo-, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta de pagamento de salários, 13º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
O atraso reiterado no pagamento de salários constitui infração grave do empregador, em face da natureza alimentar da parcela e do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF).
Isso porque, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do levantamento do FGTS pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral.
Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente," a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana "(art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo.
Esclareça-se que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar rescisão indireta e tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois restou anotada a irregularidade nos recolhimentos fundiários na decisão recorrida.
Assim, diante do descumprimento contratual verificado pela Instância Ordinária, comporta reforma a decisão regional que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, divergindo do entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RRAg-1000028-33.2019.5.02.0315, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). [sem destaques no original]". Assim, e porque flagrante a irregularidade, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, “d” da CLT, considerando rescindido o contrato em 24.04.2024.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 24 dias; aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais, do período de 2022/2023, em dobro (CLT, art. 146), de 2023/2024, de forma simples, e proporcionais à razão de 05/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), todas acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral dos anos de 2022 e de 2023, e de forma proporcional, do ano de 2024, à razão de 05/12 avos (também já computada a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Em relação à multa prevista no artigo 477 consolidado, não se pode olvidar que a mesma possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros:(...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 4.180,00).
Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a relação empregatícia e a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foram reconhecidas por força da sentença.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS do autor, a fim de constar a data de admissão em 04.01.2022, na função de “motoboy”, remuneração média de R$ 4.180,00, e dispensa em 30.05.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Considerando que o reclamante foi privado de receber o benefício do seguro desemprego por culpa de seu empregador, defiro a indenização substitutiva da parcela (Súm. n. 389, II do C.
TST c/c art. 927 do CC) correspondente ao valor a que faria jus, nos termos do art. 5º da Lei n. 7.998/1990. DOMINGOS E FERIADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO Reconhecido o vínculo de emprego, e não tendo a reclamada comprovado que o reclamante trabalhava em horários diversos daqueles declinados na peça inicial, acolho a versão do autor, sopesados os termos de seu depoimento pessoal, e FIXO que ele laborava na escala 6x1, das 18h às 24h30, com apenas 10min de intervalo intrajornada; que a folga semanal recaía em um domingo por mês A par de tal circunstância fática, indefiro o pagamento do adicional de 100% pelos domingos laborados, na medida em que o reclamante usufruía de folga compensatória em outro dia da semana, assim como a folga semanal recaía em um domingo por mês.
Os feriados laborados, e indicados na exordial, deverão ser pagos com o adicional de 100%. Defiro.
As horas extras deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 50 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT.
Ante a ocorrência de labor noturno, assim considerado o compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, defiro o adicional noturno no importe de 20% sobre a hora diurna, e, face à habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40% e RSR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa grave do empregador somente se deu através desta sentença, de modo que não há se falar em danos morais pelo não pagamento de verbas resilitórias as quais a reclamada sequer entendia como devidas.
De igual modo, não há se falar em dano moral referente à denúncia de que a reclamada estava coagindo o autor a assinar pedido de demissão, porquanto não comprovada a indigitada coação (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL SILVA TEIXEIRA para condenar MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS do autor, a fim de constar a data de admissão em 04.01.2022, na função de “motoboy”, remuneração média de R$ 4.180,00, e dispensa em 30.05.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA TEIXEIRA -
25/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
-
25/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
-
25/02/2025 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
25/02/2025 14:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL SILVA TEIXEIRA
-
25/02/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SILVA TEIXEIRA
-
25/11/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA TEIXEIRA em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
-
24/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
-
24/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/10/2024 14:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
-
16/10/2024 13:33
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/10/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 14:52
Audiência de instrução designada (16/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2024 11:25
Juntada a petição de Réplica
-
25/06/2024 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/06/2024 13:28
Audiência inicial realizada (25/06/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/06/2024 10:08
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
-
15/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA TEIXEIRA
-
10/05/2024 15:31
Audiência inicial designada (25/06/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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