TRT1 - 0101501-03.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/05/2025
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21/05/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aca9dd proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 24/04/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id fecac92). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 16:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL ROSA SEVERINO sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a4b8a proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas são tempestivos, haja vista que a sentença foi publicada em 24/04/2025.
Certifico, outrossim, que a Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT) e encontra-se representado pelo documento de (Id 1ac08ee).
Certifico, por fim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:e941c28. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/05/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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07/05/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 09:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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16/04/2025 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAQUEL ROSA SEVERINO
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14/04/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/04/2025
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07/04/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0185dea proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:e36ab84.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/03/2025 21:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1fa02f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RAQUEL ROSA SEVERINO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS JUDICIAL para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento de: a) adicional de insalubridade de 40% de março de 2021 a março de 2022, apurado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Autoriza-se a dedução do valor já recebido pela reclamante a tal título; b) 30 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT, observada a jornada acima delimitada registrada nos controles de ponto.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) 30 minutos extra por dia de serviço pela ausência de intervalo; c) os dias e horários efetivamente laborados, considerando-se a validade dos cartões de ponto na integralidade; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. c) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo rescisão, autoriza a dedução dos valore eventualmente já depositados; d) multa de40%; e) multa do art.477 da CLT; f) pagamento de 6 dias de trabalho; g) honorários periciais a serem pagos ao Perito do Juízo no importe de R$3.500,00.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$311,59, calculadas sobre R$15.579,42, valor ora arbitrado para a condenação.
Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 04 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ROSA SEVERINO -
06/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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06/03/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 311,59
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06/03/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL ROSA SEVERINO
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/02/2025
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19/02/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/02/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAQUEL ROSA SEVERINO em 30/01/2025
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22/01/2025 01:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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09/12/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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06/12/2024 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAQUEL ROSA SEVERINO em 16/10/2024
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23/09/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 20/09/2024
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06/09/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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28/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
22/07/2024 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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17/07/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 16/07/2024
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03/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
02/07/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/07/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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02/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/07/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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28/06/2024 20:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/06/2024 20:07
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/06/2024 14:28
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 14:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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29/05/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
10/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA SEVERINO
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09/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/05/2024 17:30
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 17:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/06/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 10:34
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 10:34
Audiência una por videoconferência cancelada (24/06/2024 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 21:20
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/04/2024 21:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/06/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/04/2024 01:46
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/04/2024 01:46
Audiência inicial cancelada (29/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 00:13
Audiência inicial designada (29/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 00:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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19/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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