TRT1 - 0100505-20.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário)
-
27/06/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
13/06/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
13/06/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
13/06/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/05/2025
-
12/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 22:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
16/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
16/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/04/2025 12:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
08/04/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/03/2025
-
28/02/2025 11:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/02/2025 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e2daa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS -
23/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/02/2025 13:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0612c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS opõem embargos declaratórios, pelas razões, respectivamente, de IDs b20dd25 e b9e6dcb, pretendendo verem sanados vícios que alegam existir na Sentença proferida no ID 6c99533. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos. - Dos embargos de declaração do 2º embargante/reclamante Afirma o 2º que a sentença embargada encontra-se omissa quanto à redução e prorrogação da hora noturna; ao intervalo intrajornada com relação ao período anterior à Lei 13467/2017; à validade do regime 12x36 ante a habitualidade ao extrapolamento da jornada e ausência de acordo de compensação individual ou coletivo; e, por fim, quanto à preclusão na juntada de documentos pela 2ª ré.
Da redução e prorrogação da hora noturna e validade do regime 12x36 Assiste razão ao 2º embargante quanto às omissões apontadas sobre os temas acima, o que passo a sanar.
Onde se lê: “Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus dos qual se desincumbiu parcialmente.
Assim, diante da distribuição do ônus da prova e cotejando-se inicial, contestação e depoimentos colhidos, fixo que reclamante se ativava em escala 12x36, no horário das 18h30min às 07h, sempre com 40 minutos de intervalo para refeição, sendo que, em 4 plantões por mês, realizava dobra; no período de 03/2020 a 06/2022 (pandemia), se ativava em escala 12x72, no horário das 18h30min às 07h, sempre com 40 minutos de intervalo para refeição, com 4 plantões por mês, realizava dobra.
Procede o pedido de pagamento de horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base na jornada acima reconhecida, considerando-se como tais as horas excedentes da escala pactuada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50% de segunda a sexta e 100% aos domingos e feriados; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.” LEIA-SE: Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus dos qual se desincumbiu parcialmente.
Assim, diante da distribuição do ônus da prova e cotejando-se inicial, contestação e depoimentos colhidos, fixo que reclamante se ativava em escala 12x36, no horário das 18h30min às 07h, sempre com 40 minutos de intervalo para refeição, sendo que, em 4 plantões por mês, realizava dobra; no período de 03/2020 a 06/2022 (pandemia), se ativava em escala 12x72, no horário das 18h30min às 07h, sempre com 40 minutos de intervalo para refeição, com 4 plantões por mês, realizava dobra.
Registre-se que não há nos autos norma coletiva, nem mesmo acordo individual, estabelecendo o regime excepcional de 12x36 e 12x72, além da habitualidade no labor extraordinário, o que torna inválidas as jornadas laboradas pelo autor nas referidas escalas, ensejando o pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Inteligência das S 85 e 444 do TST.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados laborados; o divisor de 220; a redução da hora noturna e adicional noturno (quando for o caso); os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.” DOU PROVIMENTO.
Do intervalo intrajornada com relação ao período anterior à Lei 13467/2017 e tempestividade da defesa da União Não há vício no julgado quanto ao intervalo intrajornada, sendo certo que restou fixado o marco prescricional com data de 11/08/2018, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
As questões, na verdade, circunscrevem-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador das matérias postas em litígio.
Quanto à tempestividade da 2ª embargada na apresentação de defesa e documentos, esta é inexistente eis que tempestiva a defesa na forma do Id 39cbd7e. - Dos embargos de declaração da 1ª embargante/reclamada Diz a 1ª embargante que o julgado restou omisso quanto aos parâmetros para elaboração dos cálculos em liquidação de sentença, de modo que requer que limite o pagamento das horas extras que ultrapassarem 192 mensais e fixar divisor 220; contraditório quanto à procedência do adicional noturno em relação à fundamentação, ante a comprovação dos pagamentos em contracheque.
Aduz, ainda, que julgamento extrapetita quanto ao pagamento de domingos e feriados a 100%.
Do adicional noturno De análise dos autos, tenho que existe contradição no julgamento do adicional noturno, assistindo parcial razão à 1ª embargante, pelo que passo a saná-la.
Assim, onde se lê: “Quanto ao adicional noturno, tendo em vista o efetivo labor em horário noturno e o pagamento de tal parcela em todos os contracheques apresentados pela reclamada (IDs faa0c42, e321036, 30bd9dc, 42f6336 e 992b3b4), julgo PROCEDENTE o pedido.” LEIA-SE: “Quanto ao adicional noturno, tendo em vista o efetivo labor em horário noturno, o pagamento de tal parcela em todos os contracheques apresentados pela reclamada (IDs faa0c42, e321036, 30bd9dc, 42f6336 e 992b3b4) e a apresentação pelo reclamante de demonstrativos de diferenças não pagas no documento ID 418ccd1 e ausência de impugnação pela 1ª reclamada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré ao pagamento do adicional noturno, devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos.”.
Os parâmetros de liquidação restam fixados diante da decisão supra. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos aos opostos pela 1ª embargantes/reclamada e pelo 2º embargante/reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS -
14/02/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/02/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/02/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
14/02/2025 22:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
14/02/2025 22:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/01/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da r. Sentença de improcedência do pedido em face da União)
-
29/11/2024 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/11/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 20:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
14/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/11/2024 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/11/2024 23:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
31/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
31/10/2024 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
31/10/2024 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
05/07/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/07/2024 11:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação (União juntada de docuemntos enviados pelo órgão)
-
01/07/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 20:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/03/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2024 09:22
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS JOSE CORREIA DE AQUINO
-
19/03/2024 09:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 19:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 00:05
Juntada a petição de Contestação (contestação da União )
-
13/03/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
01/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/11/2023 20:54
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2023 21:20
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PGF. INTIMAR UNIÃO AGU)
-
30/10/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
27/10/2023 12:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 12:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/10/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 22:03
Juntada a petição de Contestação
-
29/09/2023 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 14/07/2023
-
01/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/06/2023
-
30/06/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PGF. INTIMAR UNIÃO AGU)
-
30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/06/2023
-
22/06/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
20/06/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/06/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
11/06/2023 22:32
Audiência inicial por videoconferência designada (27/10/2023 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100217-03.2022.5.01.0010
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Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
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