TST - 0100229-68.2019.5.01.0027
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91da0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOARES MEIRA -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7deb8d9 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Não assiste razão à parte autora.
Em que pese a sentença de Id 9e1bcdf tenha definido os índices de correção monetária e juros, o trânsito em julgado apenas ocorreu em 19/06/2024, ou seja, data posterior ao julgamento da ADC 58, motivo pelo qual é aplicável o disposto na decisão da referida ADC, não merecendo reparo os cálculos de liquidação da Contadoria.
Cumpre salientar que a matéria já foi apreciada pelo Juízo no julgamento dos embargos à execução (Id 068498a), que manteve a aplicação da ADC 58, bem como no julgamento do agravo de petição, que igualmente manteve a aplicação do disposto na decisão emanada pelo E.
STF, considerando a data do trânsito em julgado e a eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão. Com efeito, mantenho os cálculos de Id 3153eaf.
Intimem-se para ciência, sendo a ré, inclusive, para pagamento da diferença devida, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à seguradora de Id 26f7a61.
Decorrido in albis, certifique-se e oficie-se.
Vindo o pagamento, certifique-se o decurso do prazo do art. 884 da CLT e expeçam-se os alvarás devidos. Cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOARES MEIRA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b40ab3 proferida nos autos. 27vtrj/BMSB: pub + ag prazo DECISÃO HOMOLOGO os cálculos de Id 3153eaf. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOARES MEIRA -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100229-68.2019.5.01.0027 RECLAMANTE: ANDREA SOARES MEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE SUPERIOR DE ENSINO ESTÁCIO DE SÁ Após, intimem-se as partes para ciência da promoção da Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE SUPERIOR DE ENSINO ESTÁCIO DE SÁ -
19/06/2024 12:07
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 19.06.2024
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24/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 24.05.2024.
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22/05/2024 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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10/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.05.2024.
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09/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:22
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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29/09/2023 20:54
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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19/09/2023 07:00
Publicado despacho em 19.09.2023.
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18/09/2023 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
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05/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
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21/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/08/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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