TRT1 - 0100256-80.2021.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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07/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAMIRES OLIVEIRA DANTAS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 25/07/2025
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES OLIVEIRA DANTAS
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11/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
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11/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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11/07/2025 17:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
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09/07/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/04/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d42d4 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOANA ALVES DE LIMA -
09/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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09/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 08/04/2025
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08/04/2025 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de38b5 proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DELÍCIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade no ID. 5edb080, alegando em síntese vício processual decorrente de suposta irregularidade na citação ainda na fase de conhecimento.
O excepto apresentou sua manifestação no ID. 5d46aa0, evidenciando o caráter protelatório da exceção de pré-executividade, a qual deverá ser rejeitada, com a condenação da reclamada por litigância de má-fé. É o relatório.
Decide-se.
A exceção de pré-executividade consiste em um instituto processual que permite ao executado arguir nulidades processuais absolutas, isto é, questões que podem ser examinadas de ofício pelo magistrado, em virtude de sua natureza normativa e de ordem pública. É um mecanismo de suma importância para o equilíbrio e a celeridade do trâmite processual, permitindo que sejam sanadas questões de ordem pública sem a necessidade de se adentrar no mérito da causa, preservando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O intento da presente medida consiste em assegurar que o desenvolvimento do processo ocorra de maneira regular e conforme os ditames legais.
Caracteriza-se como uma defesa processual indireta, por meio da qual se aponta uma nulidade, dispensando-se a prévia garantia do juízo.
No caso em tela, a ré, ora excipiente, procura sustentar nulidade decorrente de suposta irregularidade na citação realizada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante JOANA ALVES DE LIMA.
Entretanto, observa-se nos autos que a excipiente falhou em manter seus dados atualizados nos registros competentes, conforme demonstram as diversas inconsistências verificadas.
A pesquisa realizada na JUCERJA (vide ID. e21030d) revelou, por exemplo, que a empresa ainda mantinha como único endereço registrado a “Rua Montevideo, 1297, Loja O, Penha, Rio de Janeiro – RJ,” à época dos atos processuais questionados.
Tal informação ficou corroborada também pelo resultado da consulta ao INFOJUD (ID. 1fcdcd3).
Não bastasse, a partir das provas documentais anexadas, ficou evidenciado que o endereço divulgado pela excipiente em outras plataformas — como na rede social Facebook e o aplicativo de delivery da empresa — continha disparidades relevantes.
Por exemplo, o print constante no ID. 12ced20 contém referência à localização da excipiente como sendo “Av.
Piam, 14, loja 02, 205, Piam – Belford Roxo”, enquanto a autora, na petição inicial, utilizou o endereço “Avenida Piam, 14, Loja 1.” Essas incongruências de informações são de responsabilidade exclusiva da empresa ré, sendo sua obrigação legal a atualização periódica de seus dados junto aos órgãos competentes.
Além disso, há nos autos do processo atos da própria excipiente que confirmam sua atuação em diferentes endereços.
A excipiente admite que esteve situada no endereço indicado pela autora — “Avenida Piam, 14, Loja 1” — ainda que com o funcionamento de suas atividades por pouco tempo.
Essa confissão reforça a presunção de veracidade do endereço indicado pela reclamante para a prática dos atos de comunicação e enfraquece a tese sustentada pela excipiente.
Outra observação importante sobre documentos juntados aos autos: a autora, por meio do ID. e6f0f47, anexou aos autos cópia de uma procuração datada de 1º/3/2024, utilizada pela ré em outro processo.
Referida procuração indica como endereço da ré o seguinte: “Rua Pedras Salgadas, nº 35, Santa Maria, Belford Roxo, CEP 26.165-350”.
Contudo, a certidão negativa de devolução de mandado, datada de 8/4/2024, e anexada no ID. 88d4b70, esclarece outra realidade fática.
Consta na certidão: “Certifico e dou fé que, com base em diligência recente, realizada na Rua Pedras Salgadas, nº 35, no bairro Santa Maria, em Belford Roxo /RJ, onde funciona a BEM FRITO SALGADERIA, a Sra.
Aurilene de Fatima Teixeira de Oliveira, destinatária do mandado, não pode ser encontrada naquele endereço, sendo a responsável pela franquia da loja localizada na Tijuca / RJ, segundo informação transmitida pela Sra.
Bianca Andrade da Costa, funcionária, inscrita no CPF sob o nº *58.***.*97-73.” Mais uma vez, verifica-se que a ré faz uso de endereços –um no bairro de Santa Maria - Belford Roxo e outro na Barra da Tijuca – diversos daqueles indicados em seus atos constitutivos.
Outro ponto que merece atenção diz respeito às notificações encaminhadas à sócia da excipiente, THAMIRES DE OLIVEIRA DANTAS.
De acordo com as certidões constantes nos autos (ID. b0fc61e e ID. 6c05645), houve ao menos duas tentativas exitosas de notificação da referida sócia.
Contudo, mesmo de posse da ciência inequívoca dos atos processuais, não houve manifestação imediata e tempestiva nos autos por parte da excipiente.
A referida inércia evidencia negligência por parte da ré em promover a defesa necessária e, ao mesmo tempo, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade por suposta falta de citação.
Noutro giro, a excipiente tenta sustentar que não poderiam constar atos de comunicação processual válidos no endereço da “Avenida Piam, nº 14, Loja 1”, sob o argumento de que tal numeração seria incorreta e que no local funcionaria tão somente o lote.
Contudo, a certidão ID. c3f5c74 é categórica ao demonstrar que o endereço da diligência já havia abrigado anteriormente a empresa “Bem Frito Salgaderia” – ou seja a própria ré –, sendo essa anteriormente estabelecida no local da citada Loja 1.
Essa informação foi corroborada tanto pelo responsável da “Padaria e Lanchonete Nova Piam Ltda”, quanto pelos funcionários de estabelecimentos vizinhos ao local, conforme apurado presencialmente pelo Oficial de Justiça.
Tal evidência desfaz qualquer dúvida sobre o endereço utilizado para os atos judiciais e reforça que houve diligências válidas e regulares.
Cumpre destacar que, em que pese as dificuldades enfrentadas para localizar a empresa e sua representante, houve diversas tentativas de comunicação por mandado, além da intimação por edital, expedida conforme ID. 4785875.
Não há qualquer indício de prejuízo à ré quanto à fase de conhecimento, e sua ausência à audiência configura revelia, devidamente proclamada nos autos (vide ata de ID. 94164a7).
Diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que não assiste razão à excipiente, tendo em vista sua própria negligência na atualização de seus dados e endereços perante os órgãos competentes, bem como sua atuação contraditória nos locais questionados.
Ademais, resta evidente a regularidade dos atos de comunicação processual realizados, em conformidade com os dados disponíveis e corroborados por testemunhos (vide certidões dos OJA mencionadas) e documentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, (1) REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada pela ré DELÍCIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA., determinando o prosseguimento regular da execução.
Não restando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B, incisos I a VII, da CLT, bem como considerando a inexistência de evidências que indiquem intuito evidentemente protelatório na interposição da exceção de pré-executividade, (2) indefiro o pedido formulado pelo excepto para aplicação de multa. (3) Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - THAMIRES OLIVEIRA DANTAS -
28/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES OLIVEIRA DANTAS
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28/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
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28/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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28/03/2025 18:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade de DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
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26/03/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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13/03/2025 21:42
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bb586 proferido nos autos.
D E S P A C H O Ao excepto para manifestações no prazo legal.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOANA ALVES DE LIMA -
24/02/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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24/02/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/02/2025 12:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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19/02/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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31/01/2025 00:37
Decorrido o prazo de THAMIRES OLIVEIRA DANTAS em 30/01/2025
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13/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES OLIVEIRA DANTAS
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18/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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27/11/2024 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2024 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 13:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) THAMIRES OLIVEIRA DANTAS
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09/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/07/2024 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 10/07/2024
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05/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2024
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02/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100256-80.2021.5.01.0221 RECLAMANTE: JOANA ALVES DE LIMA RECLAMADO: DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para:Ciência da Decisão ID 7531f72 que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de seu nome no polo passivo da relação processual na condição de devedor derivado, devendo pagar, em 48 horas, a importância de R$ 11.815,06, ou garantir a execução. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2024.CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 16:02
Expedido(a) edital a(o) AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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01/07/2024 16:02
Expedido(a) mandado a(o) THAMIRES OLIVEIRA DANTAS
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28/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7531f72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio da decisão de ID: 9a24cd8. Após serem notificados nos termos do art. 135, do CPC/2015, os sócios não se manifestaram. Reputo presentes os requisitos para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Posto isso, diante da situação fática evidenciada a partir da ausência de bens da empresa ré, desconsidero a, com fundamento no art. 855-A da CLT, personalidade jurídica da ré art. 28, da Lei nº 8.078/1990; arts. 133 e 795, caput, do CPC/2015; art. 6º, da IN nº 39/2016, do TST, e do Provimento nº 3/2007, da egrégia Corregedoria, deste Regional, em relação aos sócios THAMIRES OLIVEIRA DANTAS - CPF129.022.227-42 e AURILENE DE FÁTIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF *99.***.*21-66.Assim, incluam-se no polo passivo da execução os nomes dos sócios acima indicados como devedores derivados.Intimem-se.Proceda-se a citação dos sócios para pagamento e com ciência da presente decisão, sendo a sócia Thamires por mandado e a sócia Aurilene por edital. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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27/06/2024 10:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOANA ALVES DE LIMA
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26/06/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024
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08/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 07/05/2024
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03/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 03/05/2024
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03/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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01/05/2024 07:37
Expedido(a) edital a(o) AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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27/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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25/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/04/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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16/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de THAMIRES OLIVEIRA DANTAS em 01/02/2024
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23/11/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) AURILENE DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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23/11/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES OLIVEIRA DANTAS
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15/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 14/11/2023
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07/11/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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06/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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20/09/2023 21:58
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
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07/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/08/2023 13:53
Registrada a inclusão de dados de DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
22/06/2023 01:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
18/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
18/05/2023 15:09
Iniciada a execução
-
11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 10/05/2023
-
03/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
02/05/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
01/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/05/2023 12:37
Transitado em julgado em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 31/03/2023
-
21/03/2023 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 07:52
Expedido(a) edital a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
15/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 14/03/2023
-
07/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
06/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
31/01/2023 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2023 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/01/2023 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/01/2023 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/01/2023 14:31
Expedido(a) mandado a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
19/01/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/01/2023 14:29
Expedido(a) mandado a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
18/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
10/11/2022 23:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/08/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2022 09:16
Expedido(a) mandado a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
19/07/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
20/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
22/04/2022 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 06/04/2022
-
29/03/2022 12:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/03/2022 11:34
Expedido(a) mandado a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
25/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
24/03/2022 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 231,67
-
24/03/2022 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOANA ALVES DE LIMA
-
24/03/2022 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOANA ALVES DE LIMA
-
23/03/2022 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/03/2022 14:31
Encerrada a conclusão
-
11/01/2022 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
03/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 02/12/2021
-
25/11/2021 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Despacho Diligência)
-
25/11/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:58
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
23/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/11/2021 11:34
Convertido o julgamento em diligência
-
08/10/2021 17:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
05/10/2021 05:35
Expedido(a) ofício a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
05/10/2021 05:35
Expedido(a) alvará a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
28/09/2021 17:11
Audiência una realizada (28/09/2021 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/09/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:19
Expedido(a) notificação a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
01/09/2021 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
21/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 20/08/2021
-
23/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de JOANA ALVES DE LIMA em 22/07/2021
-
22/07/2021 20:03
Juntada a petição de Manifestação (Resposta ao ID a7432e1)
-
15/07/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 12:20
Expedido(a) notificação a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
-
13/07/2021 21:59
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
13/07/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
05/05/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2021
-
05/05/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 18:40
Expedido(a) notificação a(o) DELICIA DA PENHA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
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03/05/2021 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ALVES DE LIMA
-
29/04/2021 16:21
Audiência una designada (28/09/2021 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/04/2021 20:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOANA ALVES DE LIMA
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14/04/2021 19:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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08/04/2021 02:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial (ADITAMENTO A PETIÇÃO INICIAL)
-
07/04/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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