TRT1 - 0100459-65.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/03/2025 13:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
11/03/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e608e proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA -
07/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA
-
07/03/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c90cdd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA ajuizou ação de responsabilidade civil em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, formulando os pleitos contidos na inicial. Petição da Reclamante com emenda substitutiva da inicial. Conciliação recusada. Resposta da ré sob a forma de contestação escrita, com documentos. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, rejeitada a conciliação. Petições das partes com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6.
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da inépcia da inicial A inicial revela pleito de forma líquida, em conformidade com o disposto no art. 840, CLT, que em momento algum exige apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da prescrição Tratando de pretensão indenizatória decorrente de supostas doenças ocupacionais, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme já pacificado na Súmula n. 278, STJ. E o Reclamado não aponta algum marco temporal que poderia servir para se fixar a data em que o Reclamante teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão. Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata. Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial. Assim, rejeita-se a prescrição arguida pelo Reclamado em todos os seus aspectos. Da indenização por doença ocupacional A prova emprestada consistente no laudo pericial de id n. e129d00, produzida no processo n. 0100697-86.2021.5.01.0342, não deixa dúvida de que a Autora realmente possui as lesões alegadas na inicial, concluindo, ainda, pela caracterização de nexo concausal com o labor exercido para a Ré. Em se tratando de responsabilidade civil ligada a acidente do trabalho, vem prevalecendo o entendimento que afasta a incidência da teoria da causalidade adequada, atribuindo-se especial relevância às concausas com base no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, que, assim, seriam suficientes para a configuração do liame de causalidade. A propósito, vale citar a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis: "O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais.
A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente."[1] Ademais, revelando a prova pericial emprestada que a atividade laborativa contribuiu inclusive de forma determinante para a lesão, resta evidente a culpa do Reclamado no tocante à negligência quanto à adoção de medidas que garantissem efetivamente um meio ambiente de trabalho adequado e seguro. Assim, tem-se como plenamente caracterizados a lesão, o nexo de causalidade e a culpa do agente, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil. A prova emprestada consistente no laudo pericial de id n. e129d00 também comprova que a apresenta incapacidade total, conforme resposta ao quesito 6.3.7, o que ainda é corroborado pela sentença de id n. 4e0a166. Por oportuno, cumpre esclarecer que o fato de existir a possibilidade da enfermidade da Autora vir a ser amenizada com o transcorrer do tempo em nada altera a configuração do dano alegado na inicial. Indubitavelmente, a possibilidade de cura ou redução de danos a partir de novos tratamentos e técnicas de medicina que surgem com o decorrer do tempo é inerente a toda e qualquer doença e não apenas àquelas relacionadas com LER/DORT. Todavia, tal fato é insuscetível de propiciar qualquer atenuação no dano sofrido pela Autora, que deve ser analisado a partir das lesões já comprovadas.
Do contrário, o julgamento seria realizado com base em meras situações hipotéticas, o que se afigura totalmente teratológico. Melhor explicitando, da mesma forma que "o dano hipotético não justifica a reparação"[2], a mera possibilidade hipotética de agravamento ou de redução das lesões também não propicia majoração ou redução da indenização. Não se nega, com isso, a plausibilidade de um evento futuro vir a influenciar no pensionamento anteriormente deferido para uma vítima de incapacidade para o trabalho.
Mas, somente quando efetivamente comprovada a redução da incapacidade laboral da Autora faz-se possível cogitar sobre alguma repercussão na respectiva reparação inerente ao pensionamento, matéria que deve ser discutida por meio de ação revisional, imprimindo-se eficácia ex nunc à sentença. Quanto ao tema, cabe citar o relato de Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "De regra, como do conhecimento de todos, a liquidação do dano é definitiva e inalterável.
Muitas vezes, entretanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o dano vem a sofrer sensível alteração para mais ou para menos.
Em razão das lesões sofridas pela vítima, sobrevém-lhe, digamos, uma agravação imprevista, como, por exemplo, o estado de demência.
Ou, então, o inverso.
Uma das primeiras ações de responsabilidade civil que julguei tinha por vítima um jovem estudante de Direito que, numa blitz policial, levou um tiro na cabeça.
A perícia deu-o como absolutamente incapacitado, pelo quê lhe foi concedida uma pensão integral durante o resto da vida.
Uns 15 anos depois encontrei-o advogando normalmente no nosso foro.
Como explicar isso ? Se a perícia não estava equivocada, e creio que não estava, dadas a capacidade e idoneidade do perito que fez o laudo, temos que admitir uma reversão na incapacidade daquele cidadão.
O organismo humano muitas vezes faz dessas surpresas.
Admite-se, nesses casos, uma revisão da liquidação, ou, como dizem outros, uma revisão do dano ? Observe-se que não se trata, aqui, de ação rescisória, cujos pressupostos são inteiramente diferentes, mas, sim, de ação de revisão do pensionamento anteriormente estabelecido. (...) Incontestável, destarte, o direito de se postular a revisão do dano, no todo ou em parte, seja em desfavor do devedor, seja em prol da vítima, sempre que ocorrer fato superveniente modificativo da relação jurídica anteriormente decidida.
Lembre-se, por derradeiro, que a eficácia jurídica da nova sentença será ex nunc, a partir do seu trânsito em julgado, vigendo até então os efeitos da sentença anterior."[3] Ainda no tocante ao dano material relacionado com o pensionamento, insta assinalar que não se afigura imprescindível que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho. Com efeito, para o direito à pensão, basta a comprovação da incapacidade da vítima para a função até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido, manifesta-se ninguém menos do que Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: "Não existe um critério rígido para determinar o que seja a perda ou habilitação para o exercício da atividade normal da vítima.
Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade;um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista.
Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal. A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser." [4] Na mesma direção, pronuncia-se Sebastião Geraldo de Oliveira, litteris: "No campo da reparação civil, em princípio, basta demonstrar a incapacidade para a profissão que o acidentado exercia no momento do infortúnio, conforme dispõe o art. 950 mencionado."[5] Forçoso convir, portanto, que a Autora realmente ostenta uma incapacidade laboral capaz de lhe proporcionar o pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, na forma de pensão mensal, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, do Código Civil de 2002, que repetem as regras dos arts. 159 e 1.539 do Código Civil revogado. De se destacar, por oportuno, que não se afigura cabível qualquer dedução de eventuais importâncias recebidas pela Autora a título de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. Com efeito, a prestação previdenciária tem causa e finalidade totalmente diversas da pensão ora em análise, que visa indenizar a Autora pelos ganhos que deixou de ter em virtude da conduta ilícita do empregador. Justamente por isso, o art. 7º, XXVIII, CRFB/88, é claro ao dispor que as parcelas inerentes ao seguro acidentário não excluem a indenização a cargo do empregador. Nesse sentido, manifesta-se Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "A reparação de Direito Comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário."[6] Na mesma direção, posiciona-se Carlos Roberto Gonçalves, ao assinalar que: "A doutrina e a jurisprudência consagram, de forma uníssona, a regra de que não se reduzem da indenização as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários ou assistenciais.
Somam-se, assim, as indenizações previdenciárias, como pensão, seguro, verba recebida a título de acidente do trabalho, com a indenização determinada pelo ato ilícito."[7] Finalmente, vale atentar para a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis: “Dentre as controvérsias já superadas no âmbito da Justiça Comum pode ser citada esta questão do acúmulo da indenização por acidente do trabalho com os benefícios previstos na lei acidentária. (…) A cumulação que já era pacífica na jurisprudência anterior, ganhou status de garantia constitucional em 1988 porquanto ficou assegurado no art. 7º, XXVIII, da Constituição que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador.
Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem atenua o outro.”[8] Diferente não é a posição jurisprudencial há muito já consolidada acerca do tema, como se nota, a título meramente exemplificativo, nos seguintes julgados: "Civil.
Acidente do trabalho.
Indenização pelo direito comum.
Se o empregado teve, comprovadamente, uma redução irreversível na sua capacidade auditiva, faz jus à respectiva indenização, independentemente do benefício previdenciário correspondente.
Recurso especial conhecido e provido, em parte."[9] "Acidente de trabalho.
Danos morais e materiais.
Indenização.
Benefícios previdenciários.
Aposentadoria por invalidez.
Compensação.
Impossibilidade.
Não é possível a compensação da indenização fundada na responsabilidade extracontratual subjetiva com os benefícios previdenciários recebidos a título de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Recurso especial provido."[10] Resta, então, verificar o termo inicial e o termo final da pensão, bem como o valor a ser fixado. Quanto ao primeiro aspecto, impõe-se observar o princípio da restitutio in integrum e a inexistência de extinção da pretensão relativamente a qualquer parcela pleiteada a título de pensão. Consequentemente, a pensão deve retroagir à data do início do gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, que ensejou a suspensão do contrato de trabalho, quando a Autora deixou de receber o pagamento do salário pelo empregador. No tocante ao termo final, a pensão deveria ser deferida de forma vitalícia, sem prejuízo da já mencionada possibilidade de revisão em ação própria com efeitos ex nunc. A inicial, todavia, limita a pretensão à idade de 65 anos, o que também deve ser observado, ante o disposto no art. 492, CPC. Finalmente, cabe analisar o valor a ser estimado para a pensão devida à Autora. Em se tratando de pensão que visa indenizar a título de lucros cessantes uma incapacidade laboral, o valor deve corresponder a todas as parcelas que eram habitualmente recebidas pela Autora, considerando-se o já citado princípio da restitutio in integrum. Logo, faz jus a Autora a uma pensão mensal calculada com base na última remuneração mensal recebida antes do gozo do benefício previdenciário junto ao INSS, correspondente ao salário-base, acrescida dos duodécimos relativos ao 13º salário e de 1/3 a título de férias anuais. A propósito, vale conferir a abalizada lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, litteris: "
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual do acidentado, já que seu principal objetivo era o repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano.
Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador."[11] Afigura incabível o pleito de “correções concedidas pelo aumento das normas coletivas da categoria”, eis que sequer especificada a categoria profissional ou mesmo a existência de normas coletivas em tal sentido, sendo vedada a prolação de sentença condicional. Assim, condena-se o Réu ao pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes até completar a idade de 65 anos, com base na última remuneração mensal recebida antes do gozo do benefício previdenciário junto ao INSS, correspondente ao salário-base, acrescida dos duodécimos relativos ao 13º salário e de 1/3 a título de férias anuais, conforme restar apurado em liquidação. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Eventual necessidade de constituição de capital na forma do art. 533, § 2º, CPC, deverá ser analisada somente no momento oportuno, após o trânsito em julgado. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra perfeitamente compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza das verbas deferidas. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 1.200,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 60.000,00. Prazo de oito dias. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Volta Redonda, 14 de fevereiro de 2025. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135. [2] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654. [3] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, págs. 143/145. [4]Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9ª edição, págs. 319/320. [5]Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, pág. 267. [6]Ob. cit., pág. 136. [7]Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 7ª edição, pág. 786. [8] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, pág. 80. [9]STJ, 3ª Turma, REsp n. 419.034/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 31/03/2003. [10]STJ, REsp n. 684738, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/06/2005. [11]Ob. cit., pág. 226. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA -
14/02/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
14/02/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA
-
14/02/2025 22:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
14/02/2025 22:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA
-
14/02/2025 22:32
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA
-
02/12/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
22/11/2024 09:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2024 10:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/11/2024 13:06
Audiência una realizada (12/11/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/11/2024 17:24
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA em 01/08/2024
-
23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA em 22/07/2024
-
11/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
10/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA
-
10/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
10/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA
-
10/07/2024 09:45
Audiência una designada (12/11/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/07/2024 14:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
21/06/2024 10:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA ARCHIPOFF COSTA
-
20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
19/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100424-49.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Fernandes Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 21:11
Processo nº 0100954-72.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romario Silva de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 16:16
Processo nº 0101198-91.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olegario de Araujo Franca Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2023 13:00
Processo nº 0011089-50.2014.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kamila Cabral de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2014 17:17
Processo nº 0100690-83.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 09:00