TRT1 - 0100689-96.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
-
16/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 06:46
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2025 06:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/07/2025 21:40
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
22/07/2025 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
08/07/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR em 28/05/2025
-
28/05/2025 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab68922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar à parte autora FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Determino que seja oficiado o MRJ, independentemente do trânsito em julgado, para depositar em conta judicial vinculada em decorrência do Termo de Colaboração de id afc829e, o valor correspondente ao valor líquido do TRCT (R$ 9.536,43), acrescido da multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.764,80) e da multa do artigo 467 da CLT (R$ 4.768,21).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
14/05/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
14/05/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
09/05/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
02/05/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 13:15
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 11:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a29110 proferido nos autos.
Despacho PJe Em função de readequação de pauta, a audiência anteriormente designada foi remarcada para Dia 10/04/2025 às 11:00, mantidas as determinações anteriores, inclusive de que deverão as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR -
25/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
25/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
20/02/2025 14:39
Audiência de instrução designada (10/04/2025 11:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 14:38
Audiência de instrução cancelada (11/04/2025 10:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
11/02/2025 04:02
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:36
Audiência de instrução designada (11/04/2025 10:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 11:36
Audiência de instrução cancelada (11/04/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 14:55
Audiência de instrução designada (11/04/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/04/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/04/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 14:36
Audiência de instrução cancelada (28/02/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 14:34
Audiência de instrução designada (28/02/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
30/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/01/2025 15:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/01/2025 15:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
09/08/2024 09:44
Suspenso o processo por convenção das partes
-
16/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TESOURO em 15/07/2024
-
10/06/2024 12:58
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE TESOURO
-
28/05/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 09:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 226,00
-
28/05/2024 09:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
28/05/2024 09:45
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/05/2024 09:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (28/05/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 09:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/05/2024 09:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
28/05/2024 09:42
Suspenso o processo por convenção das partes
-
17/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
22/03/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2023 08:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (28/05/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR em 28/02/2023
-
19/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
16/12/2022 13:48
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2022 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2022 00:23
Decorrido o prazo de FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR em 29/11/2022
-
22/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:17
Expedido(a) notificação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2022 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
05/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR em 04/10/2022
-
27/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
26/09/2022 08:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR
-
26/09/2022 06:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/09/2022 06:09
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 11:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/08/2022 10:56
Convertido o julgamento em diligência
-
09/08/2022 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/08/2022 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
08/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100188-97.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2021 18:06
Processo nº 0102900-15.2008.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Cassano Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2023 11:27
Processo nº 0102900-15.2008.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Cassano Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 11:40
Processo nº 0102900-15.2008.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dionisio D Escragnolle Taunay
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2008 00:00
Processo nº 0100447-85.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lygia Rosa dos Santos Surrage Rodrig...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 10:02