TRT1 - 0101327-66.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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11/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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11/09/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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11/09/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/09/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/09/2025 10:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 10:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 10:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 70.000,00)
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10/09/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 08:02
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 49c8700) para Manifestação
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29/08/2025 08:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 08:49
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 14:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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28/08/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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28/08/2025 14:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/08/2025 14:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/08/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO em 07/08/2025
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30/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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29/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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29/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 08:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/08/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/05/2025
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23/05/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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13/05/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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13/05/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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13/05/2025 22:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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30/04/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO em 28/04/2025
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17/04/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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10/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/04/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/04/2025
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04/04/2025 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 05:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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02/04/2025 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e196fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., qualificada nos autos, opõe, tempestivamente, embargos de declaração às folhas 673-675.
Olímpio Muniz Telo de Sampaio Filho, qualificado nos autos, opõe embargos de declaração às folhas 680-684, intempestivos, conforme razões que seguem: Assim dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/06: § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. No presente caso, a intimação da sentença foi disponibilizada em 20/02/25, quinta-feira.
Assim, considera-se como data de publicação o dia 21/02/23, sexta-feira.
O início do prazo de cinco dias teve início no primeiro dia útil subsequente, 24/02/25, e término no quinto dia útil, 06/03/25, considerando os feriados e suspensões de prazo no período.
Os embargos de declaração foram opostos no dia 07/03/25, quando já expirado o prazo legal de cinco dias (Art. 897-A da CLT).
Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora.
Passo ao exame dos embargos de declaração da reclamada.
A reclamada alega omissão na sentença quanto ao prazo para o restabelecimento do plano de saúde, questionando se o cumprimento da decisão se dará antes ou após o trânsito em julgado.
A parte embargada, Olímpio Muniz Telo de Sampaio Filho, foi intimada para se manifestar sobre os embargos da Saint-Gobain e apresentou contraminuta às folhas 676-679.
Analiso.
Quanto aos embargos da Saint-Gobain, não se verifica a omissão apontada.
A sentença fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento de obrigação de fazer, sem qualquer ressalva, do que se infere que o prazo se conta a partir da publicação da decisão.
Verifico, a propósito, que a reclamada já cumpriu com a obrigação de fazer, respeitando o prazo fixado (ID. 82f5d74).
Assim, resta à reclamada seguir observando a determinação da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração da parte autora, por intempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada, pelas razões acima expostas. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA -
24/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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24/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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24/03/2025 18:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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24/03/2025 18:23
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO /
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21/03/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2025
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18/03/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80c0cb proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado.
ACO QUEIMADOS/RJ, 11 de março de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA -
11/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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11/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2025 23:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d023882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO ajuíza, em 20/09/2023, reclamação trabalhista contra SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, manutenção do plano de saúde, horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale-transporte, dano moral e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 146.825,45.
A reclamada apresenta defesa.
Foram produzidas provas. É realizada audiência em 08/11/2024, com depoimento das partes e de testemunhas (folhas 650 a 654).
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela parte autora (folhas 670 a 672) e pela reclamada (folhas 655 a 662). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 10/04/2019, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.367/2017. INÉPCIA DA INICIAL.
A reclamada alega que na inicial o autor não pede reintegração ao emprego, nem questiona a validade da dispensa, mas postula apenas o reestabelecimento do plano de saúde.
Sustenta que não há, ainda, pedidos de indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, intervalo intrajornada e efeitos definitivos da tutela de urgência para reestabelecimento do plano de saúde.
Considera evidente o prejuízo à defesa.
Examino.
Em relação ao plano de saúde, não há obrigatoriedade de requerer a reintegração ao trabalho para pedir sua manutenção, pois a lei prevê as condições para que o empregado possa manter o plano mesmo após a dispensa, o que será apreciado no mérito.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT, o autor esclarece os motivos de condutas que entende desrespeitosas e inaceitáveis por parte da reclamada e que causaram dano à sua integridade física, imagem e dignidade.
No corpo da inicial constaram tais pedidos, e deles a reclamada se defende.
Conforme as regras do processo comum, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (artigo 322, §2º do CPC).
Não há exigência legal de que o pedido seja repetido na parte final da petição.
Quanto à ausência de pedido relativo a intervalo intrajornada, o autor narra o horário laborado e o tempo usufruído como intervalo intrajornada e pede pagamento de horas extras.
Não há obrigatoriedade de o autor postular quanto ao intervalo intrajornada não fruído corretamente.
O autor não faz esse pedido na inicial.
Não se trata de inépcia, mas de ausência de pedido.
As alegações do autor dizem respeito às horas extras eventualmente laboradas e não pagas, as quais serão devidamente apreciadas.
A pretensão, da forma como deduzida não acarreta prejuízo à defesa da reclamada, que opôs a defesa que entendeu pertinente.
O processo do trabalho se norteia pelos princípios da simplicidade e oralidade, tendo a autora apresentado uma breve exposição dos fatos e pedido.
Assim, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT.
As alegações da inicial não acarretam prejuízo à defesa da reclamada, que possui o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Os pedidos e seus fundamentos são bastante objetivos e viabilizam o contraditório.
Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS.
A reclamada impugna os valores dos pedidos, alegando que o autor lança os valores ao acaso, sem memória de cálculo, o que impossibilita a verificação da base de cálculo.
Postula que, caso haja de condenação ao pagamento de alguma verba, seja limitada aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição.
Examino.
O reclamante foi admitido em 10/04/2019 e dispensado em 14/08/2023.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 20/09/2023, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante alega que na ocasião da dispensa estava com alguns exames feitos para realizar uma cirurgia.
Afirma que realizou a operação e necessita de acompanhamento médico e reabilitação.
Requer a manutenção do plano de saúde da reclamada.
A reclamada afirma que o autor não faz jus à manutenção do plano de saúde, por inexistir alegação na inicial de nexo de causalidade entre a doença e o labor na ré, bem como de culpa ou ato ilícito da ré.
Destaca que o autor não pleiteia reintegração ao trabalho, mas apenas os benefícios decorrentes da relação de emprego.
Sustenta que a dispensa é válida, sequer tendo sido questionada nos autos.
Em manifestação datada de 16/11/2024, o autor afirma que ao comparecer para realização de consultas e exames em 12/11/2024, soube que estava descredenciado do plano de saúde.
Informa que o descredenciamento ocorreu em 31/10/2024, poucos dias antes da audiência de 08/11/2024.
Requer o credenciamento no plano e a aplicação de multa diária (folhas 663/665).
Analiso.
Na decisão de folhas 131/132, foi deferida a tutela de urgência para, no limite do pedido, determinar o restabelecimento do plano de saúde, mantido pela reclamada nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviço, inclusive quanto ao seu custeio.
Os recibos de pagamento comprovam que havia desconto a título de assistência médica (folhas 14 /16 e 442/497).
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a manutenção do plano, cabendo ao trabalhador arcar com a integralidade do pagamento, nos seguintes termos: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. E a Resolução Normativa 488/2022, prevê: Art. 10.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único.
A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11.
A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe: I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução; III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição. O autor foi dispensado em 14/08/2023 e, conforme legislação vigente, cabia à reclamada o ônus de provar que deu oportunidade ao reclamante de optar pela manutenção do plano de saúde no momento da dispensa.
O artigo 10 da Resolução Normativa Nº 488/2022, da ANS, impõe à empresa no ato da comunicação do aviso prévio, a responsabilidade de questionar se o ex-empregado pretende manter ou não o plano.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido questionado quanto a sua permanência no plano de saúde no ato da dispensa.
A tutela de urgência manteve o custeio como era antes da dispensa.
Contudo, não houve pedido de reintegração e considerando a legislação acima colacionada, o pagamento do plano de saúde deve ser suportado pelo ex-empregado.
Assim, mantenho a decisão de folhas 131/132 por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à multa diária no valor de R$500,00, ficando, no entanto, o custeio a cargo do autor.
Diante do exposto, a reclamada deverá restabelecer o plano de saúde do autor, no prazo de cinco dias, esclarecendo ao autor que este deverá arcar com o custeio a partir de então, ficando desobrigada a reclamada caso o reclamante não aceite assumir seu encargo.
Fixo, para o caso de descumprimento, pena de multa diária por descumprimento no valor de R$500,00, até o máximo de R$20.000,00, a serem revertidos em favor da parte autora, sem prejuízo das penas aplicáveis pelo eventual descumprimento de decisão judicial. HORAS EXTRAS.
O autor alega que foi admitido em 10/04/2019, na função de supervisor de processo, com dispensa em 14/08/2023, recebendo como último salário R$ 6.000,02.
Sustenta que nunca teve poderes inerentes a um cargo de confiança ou gerencial.
Assinala que não tinha poderes para admitir, demitir, nem para representar a empresa judicialmente ou extrajudicialmente.
Argumenta que era um funcionário comum.
Alega que trabalhava em jornada extraordinária, sem receber pelas horas extras laboradas.
Refere que laborava de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras, das 8h às 17h, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada.
Relata que trabalhava em todos os sábados e feriados, cerca de 10 horas diárias, e em todos os domingos que antecedem o último dia do mês tinha que entrar no sistema por cerca de 3 horas.
Pretende a desconsideração do cargo de confiança.
Postula o pagamento de horas extras laboradas.
A reclamada afirma que autor exercia o cargo de supervisor de processos.
Assegura que o cargo é de confiança, com remuneração diferenciada em relação aos seus subordinados, com amplos poderes de gestão na sua área, podendo contratar, dispensar, suspender e/ou advertir empregados.
Sustenta que o cargo se insere na previsão do art. 62 da CLT.
Examino.
No contrato de trabalho consta que o reclamante foi contratado para cumprir jornada de 44 horas semanais ou 220 mensais, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Consta, ainda, que o autor estava dispensado de marcação de ponto de acordo com art. 62, inciso II, da CLT (folhas 438/439).
Na CTPS não consta qualquer ressalva quanto ao exercício de cargo enquadrado no art. 62, I, da CLT (folha 63/64).
A controvérsia é quanto ao cargo ocupado pelo autor, supervisor de projetos, ser ou não cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Dispõe o art. 62, II, da CLT: Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Os comprovantes de pagamento do autor, às folhas 440 e seguintes, revelam que o salário era superior a 40% dos salários de seus subordinados, às folhas 556/579.
Luna, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, não foi questionada quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 650/651): chegava e falava com a liderança, não registrando o horário no ponto; que não havia registro de ponto; que trabalhava na expedição; (...) que formalizava advertências determinadas pela gerência; que nunca aplicou suspensões; que desempenhava uma função de liderança na equipe, sem autonomia; que não tinha subordinados diretos; que havia avaliação 360º, na qual todos avaliavam e eram avaliados, sendo uma da fábrica toda e outra do setor; que as demandas de desligamento vinham da gerência e o reclamante as formalizava. A preposta da reclamada declarou que (folha 651): o reclamante era supervisor de processos e atuava na expedição, na gestão da equipe; que no setor havia de 10 a 12 funcionários, os quais eram operadores de processos e realizavam o carregamento da fábrica; que o Luciano era o antigo gerente; que Luciano saiu da empresa em 05/2024, não sabendo dizer o motivo; que os gerentes regionais costumam frequentar a empresa, em uma frequência de uma vez por mês; que acima do gerente há o gerente regional, diretor industrial e diretor geral; que todos esses cargos estão acima do cargo do autor; que no setor em que o reclamante trabalhava não havia alguém com cargo acima do dele; que o Sr.
Luciano era o gerente da fábrica e gerenciava todos os setores da fábrica, quais sejam, os setores de produção, manutenção, expedição e administrativo; (...). A testemunha Emannuel, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 651/652): trabalhou na reclamada de 2019 a 2022; que trabalhou com o reclamante indiretamente; que o depoente era da parte de processos e fazia projetos em todos os setores; que o reclamante era supervisor e quando o depoente entrou ele estava na produção, mas na maior parte do tempo ele trabalhava na expedição; que não sabe dizer como era a rotina de trabalho do reclamante; que não havia funcionário acima do reclamante no setor; que fora do setor, acima do reclamante havia a gerência; que o gerente era o Sr.
Luciano Lima e ele permanecia na fábrica, gerenciando todos os setores, tais como expedição, produção, faturamento administrativo; que acima do Luciano não havia outro funcionário na fábrica, mas fora da fábrica havia o gerente regional e outros acima deste; que a avaliação de desempenho consistia em entrevistas que o setor fazia com o colaborador, mediante formulário em que constavam os questionamentos; que acredita que o reclamante fazia a avaliação de desempenho com os funcionários e também com o gerente, sendo ele quem avaliava os funcionários e sendo ele quem era avaliado pelos gerentes; que o reclamante podia aplicar punições aos funcionários, não sabendo informar como isso era formalizado; que teoricamente o reclamante podia despedir funcionários, mas na prática essa decisão sempre era tomada pela gerência; que acredita que o reclamante podia suspender funcionários; (...) que não sabe dizer se era necessário que o reclamante submetesse à apreciação do gerente as punições aplicadas, acreditando que deveria pelo menos comunicá-las ao gerente; (...) que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma fábrica, sendo que o depoente ficava no prédio administrativo, enquanto que o reclamante ficava no prédio da expedição, havendo uma distância de aproximadamente 500 metros entre os prédios; (...). Carlos, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que (folha 652/653): trabalha na reclamada há 10 anos na função de supervisor de processos; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante começou na expedição e foi para a produção em 05/2021, onde permaneceu até 10/2021, ao que se recorda; que o depoente sempre trabalhou na produção; (...) que o reclamante era supervisor de processos, tanto quando trabalhou na expedição quanto no período trabalhado na produção; que o reclamante iniciou como supervisor de processos júnior e quando saiu da empresa era supervisor de processos pleno; (...) que o depoente sempre trabalhou na produção e eventualmente supria a falta de supervisor na expedição; que o reclamante podia admitir e despedir funcionários, sendo esta uma atribuição do supervisor; que a decisão do desligamento de funcionários é do próprio supervisor, o qual apenas precisa consultar a situação funcional do empregado para verificar se ele não detém alguma estabilidade, além de observar o prazo do fechamento da folha de pagamento; que o reclamante podia aplicar suspensões e advertências, comunicando o RH para os devidos registros funcionais; que a decisão sobre suspensões e advertências compete aos próprios supervisores; (...) que o Sr.
Luciano iniciou na empresa como coordenador de processos e depois foi promovido a gerente de processos; que o gerente Luciano era o superior do depoente e do reclamante; que todas as decisões que o depoente tomava eram participadas ao gerente Luciano, de tal modo que decidiam em conjunto, acreditando que o mesmo acontecia com o reclamante; que o depoente iniciou como supervisor sênior e assim continua, sendo que algumas funções cabem apenas ao supervisor sênior; que a substituição de funcionários é requerida em aplicativo no qual é informado se o novo funcionário é interno ou externo; que sendo externo é feita uma pesquisa de mercado e uma agência seleciona o candidato à vaga, o qual passa por entrevistas no RH e com o supervisor; que a decisão final sobre a admissão é do supervisor, o qual faz a última entrevista e aprova o candidato. Dos depoimentos acima, cabe destacar alguns aspectos.
Em primeiro lugar, a preposta da reclamada reconhece que o gerente era o Sr.
Luciano, o qual gerenciava todos os setores da fábrica.
Não era, portanto, o reclamante a autoridade máxima na fábrica.
Isso fica mais claro no depoimento da testemunha Emannuel, que confirmou que o gerente era o Sr.
Luciano e esclareceu que ele permanecia na fábrica, gerenciando todos os setores e estando acima do reclamante na hierarquia da fábrica.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Carlos, que desempenhava a mesma função do autor, confirmou que o gerente Luciano era o superior do depoente e do reclamante.
Informou que o autor podia admitir e despedir funcionários e aplicar suspensões e advertências; no entanto, acrescentou que todas as que todas as decisões que o depoente tomava eram participadas ao gerente Luciano, de tal modo que decidiam em conjunto, acreditando que o mesmo acontecia com o reclamante.
Sendo o depoente e o reclamante colegas de mesma função, infere-se que está certo o depoente ao acreditar que o mesmo modo de atuar se dava também com o reclamante, qual seja, com a necessidade de participar todas as decisões ao gerente Luciano.
A prova produzida indica que o gerente Luciano ocupava cargo de hierarquia superior e que o reclamante não tinha autonomia para tomar decisões sem a participação de seu superior hierárquico.
Disso se conclui que o reclamante não detinha efetivos poderes de gestão capazes de afastar a necessidade de controle de jornada.
As normas restritivas de direitos trabalhistas interpretam-se restritivamente, de tal modo que o enquadramento de um trabalhador na exceção prevista no artigo 62 da CLT precisa estar plenamente caracterizado, o que não se verifica no caso em exame.
Afastado o enquadramento no artigo 62 da CLT, passa-se ao exame da jornada cumprida pelo autor.
A preposta da reclamada e a testemunha Luna não foram questionadas quanto aos horários efetivamente laborados pelo autor.
Passo ao exame dos demais depoimentos.
O autor disse que (folhas 650/651): chegava e falava com a liderança, não registrando o horário no ponto; que não havia registro de ponto; que trabalhava na expedição; que na maioria dos dias usufruía de 30 minutos de intervalo para almoço; que no setor todos almoçavam no mesmo horário; que no retorno já tinha atividade para fazer e se não retornasse atrasaria o reinício das tarefas; que o tempo de intervalo era em razão da demanda e era de conhecimento do gerente Luciano; (...) A testemunha Emannuel, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 651/652): trabalhou na reclamada de 2019 a 2022; que trabalhou com o reclamante indiretamente; (...) que o depoente e o reclamante, na maior parte do tempo, trabalhavam nos mesmos horários, das 08:00 às 17:00 de segunda a sexta, normalmente saindo mais tarde, sendo que o depoente saía antes do reclamante; que o depoente saía às 17:00 em ponto e o reclamante costumava continuar trabalhando; que o reclamante poderia trabalhar aos sábados e domingos se fosse necessário; que usufruíam de uma hora de intervalo para refeição; (...) que o horário contratual do depoente era das 08:00 às 17:00, sendo este o horário que o depoente costumava cumprir na prática; que havia dias em que, em razão da demanda, havia dias em que não era possível aos supervisores tirar o intervalo integral para refeição; que a não fruição integral do intervalo pelo reclamante variava de acordo com as demandas da fábrica e acontecia mais nos últimos dias do mês, referentes ao fechamento; (...) que não havia um horário previamente definido para o intervalo dos supervisores; que não havia na empresa sala ou área de lazer para ser utilizada após o momento da refeição, apenas havendo um local ao lado do refeitório, o qual não comportava todos os funcionários; que no local havia um sofá e uma TV; que não se recorda da presença do reclamante nesse local; que o depoente costumava usufruir do intervalo no mesmo horário em que o reclamante. Carlos, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que (folha 652/653): trabalha na reclamada há 10 anos na função de supervisor de processos; que trabalhou com o reclamante; (...) que no período em que o reclamante trabalhou na produção, este ficou no turno diurno, enquanto o depoente ficou no turno noturno; (...) que para o período final do intervalo, havia uma sala com mesa de ping pong e outra de totó, à disposição dos funcionários, havendo ainda um sofá no local; que o reclamante sempre jogava ping pong depois do almoço; que na expedição todos param no mesmo horário para o intervalo e usufruem de 1 hora, sendo que nesse período para a entrada de caminhões; que o depoente trabalhou no turno noturno de maio a outubro ou novembro de 2022;(...). A testemunha Emannuel disse que trabalhavam de 8h às 17h, mas quando saía, o autor ainda permanecia trabalhando.
Em relação ao intervalo intrajornada, disse que o autor não usufruía totalmente o período, mas indicou que essa redução ocorria apenas nos últimos dias do mês.
A testemunha Carlos, por sua vez, exercia a mesma função que o autor e disse que o intervalo intrajornada de 1 hora era corretamente fruído.
Nada falou quanto aos horários de entrada e saída.
Nem fez qualquer distinção quanto ao tempo de intervalo nos últimos dias do mês.
Quanto ao intervalo, cabe observar que o depoimento da testemunha Emannuel não foi preciso na identificação da quantidade de dias ao final do mês em que o intervalo seria reduzido.
E a distinção feita pela testemunha não guarda relação com o relatado na inicial.
Assim, nesse aspecto, tem-se que prevalece o depoimento de Carlos, o qual inclusive menciona a existência de sala de jogos, onde o reclamante fruía o tempo restante do seu intervalo de uma hora.
Assim, ausentes os registros de ponto do contrato de trabalho, considerando a prova oral com apoio nos demais elementos dos autos e nas regras de experiência, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h; às sextas-feiras, das 8h às 17h; e aos sábados e feriados, das 8h às 18h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
E, ainda, no último domingo do mês, por 3 horas, sem intervalo.
A jornada arbitrada resulta em excesso dos limites diários e semanal, sendo devidas como extras as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Sobre as horas deferidas incide o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados.
Indevidos reflexos, pois não postulados.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
O divisor aplicável é 220.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovado nos autos.
Não há que se falar em dedução, pois se trata de parcela não paga.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras do contrato de trabalho, observada a jornada arbitrada e o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados, sem reflexos. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente.
Aprecio.
A multa prevista no art. 467 da CLT é devida apenas sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas não pagas pelo empregador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
No caso, sequer há pedido de pagamento de verbas rescisórias, em sentido estrito, mas apenas de diferença em decorrência das verbas salariais postuladas, hipótese em que não incide a multa do art. 467 da CLT.
O documento de folha 436 demonstra que as verbas resilitórias foram pagas no prazo de dez dias do afastamento do reclamante, ou seja, no prazo legal, sem mora, não havendo que se falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Improcedente. VALE-TRANSPORTE O autor afirma que nunca recebeu vale-transporte da reclamada, apesar de ter requerido.
Postula o pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte no valor de R$17.280,00.
A reclamada afirma que, quando da contratação, o autor optou por não receber o vale-transporte, conforme documento em anexo.
Examino.
A reclamada anexou declaração firmada pelo reclamante, na qual optou por não receber o vale-transporte.
O autor não comprovou o vício de consentimento na assinatura do documento por meio do qual dispensou o benefício.
Não bastasse isso, na própria inicial, o autor afirmou que, ao ser admitido, informou à reclamada que iria de carro ao trabalho.
Acrescentou que não havia transporte público disponível para o local.
Não se cogita, portanto, de valores de passagens a serem ressarcidos.
O reclamante não se deslocava para o trabalho em transporte público.
Improcedente. DANO MORAL O autor afirma que foi dispensado de forma preconceituosa.
Considera que a reclamada atingiu sua dignidade, sua honra e também sua integridade física, pois sabia que ele estava prestes a realizar uma cirurgia.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A reclamada alega que a cirurgia informada pelo autor, ortopédica, diz respeito a doença comum, sem qualquer relação com o trabalho.
Refere que o autor realizou cirurgia e usufruiu de afastamento previdenciário no período de 09/09/2022 a 31/01/2023.
Argumenta que o autor voltou ao trabalho e foi dispensado após mais de 7 meses do retorno do afastamento, em virtude de baixa performance.
Sustenta que os documentos juntados pelo autor revelam que a realização de nova cirurgia em 19/09/2023 ocorreu mais de um mês após a dispensa.
Nega que tivesse conhecimento da patologia.
Examino.
O autor esteve afastado em benefício previdenciário, B-31, de 09/09/2022 a 30/01/2023, em razão de artrodese da coluna lombar (folhas 377/378 e 384/385).
A dispensa do autor, sem justa causa, foi efetivada em 14/08/2023, com aviso prévio indenizado de 42 dias, o que projeta a data da dispensa para 25/09/2023, conforme TRCT e ficha de anotações e atualizações da CTPS (folhas 544/546 e 583/585).
Os documentos de folhas 41 e 61, datados 20/03/2023 e 04/09/2023, revelam que o autor permanecia com lesão no joelho esquerdo, antes e após sua despedida.
A testemunha Emannuel, ouvida a convite do autor, não foi questionada quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 650/651): (...) que no período de 03/2021 a 03/2022 trabalhou na produção, sendo nesse período que lesionou seu joelho; que saiu da produção em 03/2022 e iniciou o tratamento do joelho, passando por cirurgia em 09/2022; que antes o reclamante já tinha dores no joelho, decorrentes da prática de futebol, mas não tinha as lesões surgidas no mencionado período em que trabalhou na produção, quando teve um problema de menisco e precisou de cirurgia; (...). A preposta da reclamada declarou que (folha 651): (...) que após o retorno do afastamento o reclamante passou pelo médico do trabalho da reclamada e realizou os exames de retorno, não tendo maior detalhamento quanto aos exames realizados; que desconhece comunicação do autor sobre necessidade de nova cirurgia ou novo afastamento; que eventual comunicação nesse sentido deveria ser feita ao gestor direto, Sr.
Luciano. Carlos, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que (folha 652/653): (...) que quando o reclamante ingressou na empresa ele apresentou um problema nas pernas e às vezes mancava; que posteriormente o reclamante fez uma cirurgia; (...). Luna, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 653): trabalha na reclamada desde 20/06/2022; que desempenha a função de coordenadora de RH, cuidando de 7 unidades; que quando a depoente foi admitida, o reclamante estava em licença médica, pois tinha feito uma cirurgia de joelho; que o reclamante retornou ao trabalho após o afastamento, saiu de férias, teve um outro afastamento em razão da lesão no joelho e voltou ao trabalho de novo, sendo que ele fazia tratamento com fisioterapia; que havia um médico do trabalho e era feito um acompanhamento para verificar a sua aptidão para a função; que a empresa sabia que o reclamante fazia tratamento e acompanhamento para o joelho; que no momento da dispensa, o reclamante não estava mais fazendo fisioterapia e não informou sobre uma segunda cirurgia que teria que realizar; que havia um ASO (avaliação de saúde ocupacional) periódico recente que confirmava a aptidão do reclamante, com data de poucos dias (não sabendo precisar quantos) antes da concretização da dispensa; que todos os afastamentos e atestados passam pela depoente; que foi o gerente Luciano que solicitou o desligamento do reclamante; que o gerente Luciano não permanece na empresa, tendo seu contrato extinto em 03/2024; que a empresa observa o tempo máximo de 3 meses entre o último ASO e a data da dispensa; que não sabe precisar exatamente os exames contemplados no ASO; que reclamada tem um departamento de compliance. Embora a reclamada, na contestação negue que sabia da patologia do autor, a testemunha Luna confirma que a empresa sabia que o reclamante fazia tratamento e acompanhamento para o joelho.
A mesma testemunha menciona que havia um ASO (avaliação de saúde ocupacional) periódico recente que confirmava a aptidão do reclamante.
No entanto, esse documento não foi juntado aos autos.
Pelo princípio da aptidão para a prova, competia à reclamada trazer a documentação relativa aos exames de saúde ocupacional do reclamante, o que, no entanto, não ocorreu.
Na sua defesa, a reclamada atribui à despedida do autor à sua baixa performance.
Ao mencionar que essa foi a razão de sua despedida, atraiu o ônus da prova.
A testemunha Emannuel menciona que o reclamante era avaliado pelos gerentes.
No entanto, tais avaliações não vieram aos autos.
Não há nenhuma comprovação da alegada baixa performance alegada pela reclamada.
A reclamada não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório.
A doença que acometeu o autor é grave, tanto que necessitou de cirurgia, o que acarretou afastamento das atividades laborais, e poderia acarretar novos afastamentos.
Como já salientado, não foi juntado atestado de saúde ocupacional que indique a aptidão do reclamante para retorno ao trabalho ou dispensa.
A prova documental carreada aos autos demostra que autor não estava plenamente recuperado na data da despedida, apresentado restrições ao labor, conforme documentos acima citados.
Ressalte-se, ainda, que a reclamada reconhece que o autor se submeteu à cirurgia em 19/09/2023, dentro do período de aviso prévio indenizado.
Diante do exposto, conclui-se que a doença do autor e sua condição médica, de não estar totalmente apto ao trabalho no momento da dispensa, contribuíram para sua dispensa imotivada, já que não comprovado outro motivo para proceder à rescisão contratual, confirmando a tese de que a dispensa se deu de maneira discriminatória, do que decorre o dever de indenizar.
A falta de exame médico a indicar a aptidão do autor, no momento da despedida, reforça o caráter arbitrário da despedida.
Nesse sentido: EMPREGADO DOENTE NÃO PODE SER DISPENSADO.
ATO RESCISÓRIO.
NULIDADE.
O empregado doente não pode ser dispensado, sendo nulo o ato rescisório praticado, a teor do art. 9º da CLT.
O art. 168, inciso II, da CLT, estabelece a obrigatoriedade do exame medido quando da demissão do empregado, certamente com a finalidade de impedir o desligamento do trabalhador quando o mesmo não se encontra totalmente apto para o trabalho.
Diante da constatação de que o empregado se encontra apto "com restrições", deve o empregador adotar as medidas protetoras em razão da função social da empresa, mas não dispensar o obreiro sem justa causa. (TRT-16 - ROT: 00166455420215160015, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, 1ª Turma - Gab.
Des.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - Publicado em 24/06/2024) Diante do exposto, reconheço a despedida discriminatória, prosperando, no limite do postulado, o pedido de indenização por danos morais.
Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização em R$ 10.000,00. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 62).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que sua condição socioeconômica é reveladora de que não dispõe de créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a: ** A. horas extras do contrato de trabalho, observada a jornada arbitrada e o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados, sem reflexos; ** B. pagar, no prazo legal, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. ** C. restabelecer o plano de saúde do autor, no prazo de cinco dias, esclarecendo ao autor que este deverá arcar com o custeio a partir de então, ficando desobrigada a reclamada caso o reclamante não aceite assumir seu encargo.
Fixada, para o caso de descumprimento, pena de multa diária por descumprimento no valor de R$500,00, até o máximo de R$20.000,00, a serem revertidos em favor da parte autora, sem prejuízo das penas aplicáveis pelo eventual descumprimento de decisão judicial. Natureza das parcelas: Salariais: horas extras; Indenizatórias: as demais Defiro à parte autora o benefício da gratuidade.
Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO -
20/02/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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20/02/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
-
20/02/2025 21:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/02/2025 21:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
-
20/02/2025 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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21/11/2024 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 19:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/11/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/11/2024 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/11/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO em 30/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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21/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2024 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/10/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 11:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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07/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 18:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/02/2024 23:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/01/2024 14:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/01/2024 01:17
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO em 23/01/2024
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14/12/2023 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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13/12/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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13/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/12/2023 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO em 23/11/2023
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14/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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12/11/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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12/11/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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10/11/2023 10:24
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/11/2023 13:04
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Incidental / ) sem decisão
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08/11/2023 13:03
Excluído de 06/11/2023 12:36 o movimento Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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06/11/2023 12:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
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06/11/2023 12:33
Encerrada a conclusão
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24/10/2023 05:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/10/2023 05:17
Encerrada a conclusão
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23/10/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO em 20/10/2023
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11/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO MUNIZ TELO DE SAMPAIO FILHO
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09/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/10/2023 15:26
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 16:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/09/2023 17:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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