TRT1 - 0100056-94.2022.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/04/2025 07:23
Ajustado o andamento processual para inclusão em 11/04/2025 20:11 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MAISA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 07:23
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MAISA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 07:23
Excluído de 11/04/2025 20:11 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAISA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/04/2025 18:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/04/2025 18:52
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 03/04/2025
-
03/04/2025 23:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
03/04/2025 22:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b42a4 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamado.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAISA DA SILVA -
19/03/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
19/03/2025 00:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 12/03/2025
-
12/03/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f576d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MAISA DA SILVA ajuíza, em 01/02/2022, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, indenização por danos estéticos, materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 275.000,00.
A reclamada apresenta defesa.
Produzidas provas.
Foi deferida a realização de prova pericial (folha 613).
Estimados honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (folha 636).
Realizada perícia médica (folhas 649 a 667).
Manifestação da autora às folhas 672 a 718.
Juntado laudo pericial complementar (folhas 725 a 728).
Nova manifestação da autora às folhas 775 a 776.
Realizada audiência em 07/11/2023, considerando que o despacho de id 7e263d0 determinou que as testemunhas deveriam comparecer na forma do art. 455 do CPC, observado o devido processo legal e a não concordância da ré, foi indeferido o requerimento da parte autora de adiamento.
Não houve protesto das partes.
Encerrada a instrução (folhas 756 e 757).
Na audiência de 07/08/2024, ausente a parte autora, presente o seu advogado e presente a reclamada e seu advogado.
Tendo em vista que a instrução já havia sido encerrada, mas considerando que a Juíza vinculada foi removida para outro regional, vieram os autos redistribuídos para sentença (folhas 780 a 792).
Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A reclamada afirma que o reconhecimento de que a autora foi acometida por doença profissional, equiparada a acidente de trabalho é de competência do INSS.
Requer a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Examino.
O art. 114 da Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as "ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI).
No caso, o pedido não possui caráter previdenciário.
Não está sendo postulada a concessão de benefício previdenciário.
A indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes e pensão ao trabalhador quando há diminuição de sua capacidade de trabalho em decorrência das atividades laborais encontra previsão nos arts. 949 e 950, CC.
Assim, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente lide, nos termos do art. 114 da CRFB.
Rejeito a preliminar e incompetência absoluta arguida pela reclamada. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada argui a necessidade de o INSS integrar a demanda, tendo em vista que a reclamante alega ter sofrido doença profissional equiparada a acidente de trabalho.
Considera que é caso de litisconsórcio necessário, com a integração do INSS à demanda.
Examino.
A autora direcionou a ação exclusivamente em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, a qual é sua empregadora, conforme se verifica dos elementos dos autos.
De acordo com o artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso presente, não há imposição legal nem interferência na eficácia da sentença.
A relação jurídica na presente ação cinge às figuras do empregado e do empregador.
O INSS não participa dessa relação jurídica.
Ademais, sequer é da competência da Justiça do Trabalho a matéria previdenciária.
Desse modo, não há que se falar em integração do INSS nos presentes autos, não configurando a figura do litisconsórcio necessário.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino. É incontroverso que a autora foi admitida em 26/11/2008, e permanece com o contrato ativo.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 01/02/2022, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 01/02/2017. DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS A reclamante alega que foi admitida em 26/11/2008 para a função de gari.
Informa que esteve afastada de suas atividades laborais no período de 14/09/2020 a 18/05/2021, em auxílio por incapacidade temporária, na espécie 91.
Refere que requereu novo afastamento ao INSS por permanecer com incapacidade laborativa decorrente do benefício anterior, porém a autarquia, de forma errônea, concedeu o benefício na espécie 31, com vigência a partir de 22/09/2021, alegando não constar CAT no sistema para o reconhecimento do NTEP.
Informa que as atividades que desempenhou na ré demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo.
Destaca que foi acometida das seguintes doenças ocupacionais: hérnia discal cervical com importante estenose do canal e compressão das estruturas nervosas, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia nos ombros.
Assegura que as atividades eram desempenhadas sem os devidos EPIs e sem qualquer treinamento ergonômico/postural.
Sustenta que em razão do trabalho desenvolveu várias doenças, tais como LER e DORT.
Postula seja a reclamada condenada indenização por dano estético, no valor de R$50.000,00; indenização por dano moral, no valor de R$200.000,00; e indenização por danos materiais.
Requer, ainda, o pagamento de todas as despesas médicas necessárias até o fim da convalescência.
A reclamada informa que a autora esteve afastada em decorrência de doença laborativa, percebendo auxílio previdenciário acidentário, de 14/09/2020 a 18/05/20221, e continua afastada recebendo auxílio-doença, código 31.
Sustenta que a percepção de auxílio-doença previdenciário não guarda qualquer relação com a natureza do trabalho da autora.
Assinala que a CAT pode ser emitida pela própria autora, se assim entender pertinente.
Nega o nexo de causalidade das supostas doenças que levaram ao atual afastamento com a atividade exercida.
Sustenta que não há dolo ou culpa da reclamada.
Argumenta que é diligente em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, conforme documentos em anexo, bem como fornece todos os equipamentos de proteção individual a seus funcionários.
Analiso. É indispensável para a configuração de doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.231/91 que seja constatada a existência de nexo causal entre a doença adquirida pela trabalhadora e as atividades que desenvolvia junto à reclamada.
Esse nexo de causalidade pode ser evidenciado, inclusive, quando as condições de trabalho não sejam causa direta ou exclusiva da doença, desde que concorram com outros fatos para o seu advento, ou seja, há a constatação da doença ocupacional também quando as atividades laborais configurarem a concausa, na forma do artigo 21 da lei acima citada.
O documento do INSS, referente aos benefícios previdenciários, revela alguns afastamentos entre 03/05/2010 e a presente data.
Alguns na espécie “31” e outros “91”.
No período de 14/09/2020 a 18/05/2021, consta afastamento na espécie “91”, auxílio-doença por acidente do trabalho, e, a partir de 22/09/2021, consta afastamento na espécie "31", ou seja, da natureza "comum" (folha 75).
Foi realizada perícia médica, mediante exame clínico, de laudos médicos, das condições de trabalho e do histórico da vida da trabalhadora.
A avaliação do perito resultou na seguinte conclusão (folhas 649 a 667): 07.
HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO O CNIS revelou que a parte autora esteve em benefício auxílio-doença acidentário (espécie B91) no INSS nos períodos compreendidos entre 03/05/10 e 10/06/10, 14/09/20 e 18/05/21, no evento ID n° 872289f dos autos.
O CNIS revelou que a parte autora esteve em benefício auxílio-doença comum (espécie B31) no INSS nos períodos compreendidos entre 29/05/13 e 15/11/13, 03/05/18 e 15/05/18, 20/12/18 e 30/04/19, 22/09/21 presente, no evento ID n° 872289f dos autos.
Após a data da cessação do benefício (DCB), retornou ao trabalho e novamente se afastou.
Refere que não foi submetida ao processo de reabilitação profissional da autarquia previdenciária.
Não houve emissão de CAT por parte da empresa ou sindicato. ... 14.
CONCLUSÃO Há causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada.
Houve incapacidade pretérita/déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial.
Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Há alteração permanente da integridade física.
Apresenta comprometimento funcional correspondente a 5% do total, de acordo com o item Md804 da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil do anexo 2 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) [4]. A autora impugnou o laudo pericial, juntando laudo de “Análise Ergonômica do Trabalho da reclamada, e apresentou novos quesitos quanto ao dano estético, sequelas e lesões, restrição das atividades, extensão da incapacidade/invalidez.
Questionou se a trabalhadora estaria apta a retornar ao trabalho em vias públicas com alto índice de acidentes de trânsito (folhas 672 a 718).
O perito, em resposta à impugnação, considerou o seguinte (folhas 725/728): O artigo 830 da CLT diz respeito a autenticidade de cópias de documentos, e não do uso de provas emprestadas.
Ademais, a causação já foi estabelecida com base no risco ergonômico mencionado no Atestado de Saúde Ocupacional. ...
Não há dano estético, não há alteração da harmonia ou do contorno, e cicatrizes cirúrgicas são reconhecidas como tal e aceitas em sociedade. ...
Não há relação entre a cirurgia ortopédica da coluna cervical e a cirurgia torácica, sendo que não foi objeto da perícia ortopédica fazer análise de dano pulmonar. ...
O objeto da perícia não foi avaliar a aptidão laborativa.
A aptidão para o trabalho é avaliada por profissional da Medicina do Trabalho do serviço contratante.
Uma coisa é a aptidão, e outra a incapacidade.
O perito avalia a incapacidade; o médico do trabalho avalia a aptidão.
O que podemos afirmar é que pode trabalhar dentro das normas de Higiene e Segurança do Trabalho, prescritas em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. ...
Os acidentes de trânsito são riscos inerentes à atividade inclusive em trabalhadores hígidos. ...
A Tabela TNI informa que uma alteração como a apresentada representa um dano residual. ...
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008, as questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente, é ele quem deve mencionar estas informações em seu atestado, e de forma alguma deve o perito tecer comentários sobre estes assuntos na prova pericial.
Se o médico perito opinar a este respeito, incorre em desobediência à normativa deontológica do conselho de classe da categoria profissional.
Logo, não é uma resposta evasiva de nossa parte, mas uma observância da diretriz supracitada.
Não bastasse, os pedidos de ações cíveis do trabalho que envolvem perícias médicas, de forma genérica, são reintegração às reclamadas e indenizações por danos morais e estéticos.
Os objetos das perícias médicas trabalhistas são, respectivamente e diretamente relacionadas às modalidades elencadas, avaliação de (in)aptidão laboral à época da demissão do (a) reclamante, nexo de causalidade e valoração do dano corporal (incapacidades, gradação do dano estético e informes de alterações permanentes de integridade psicofísica).
Entrementes, o art. 473, §2º do Código de Processo Civil preconiza que “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”.
Forçosamente a resposta ao quesito resta prejudicada. Ratifico o laudo pericial. A reclamada foi intimada quanto ao laudo somente após os primeiros esclarecimentos do perito.
Assim, adequadamente, impugnou o laudo pericial, juntando laudo formulado por assistente técnico, alegando, em resumo, que não existem nos autos elementos técnicos de convicção para filiar a possibilidade de nexo por concausa apontado pelo perito entre as patologias alegadas pela autora.
Manifestou concordância com o reconhecimento pelo perito de ausência de incapacidade laborativa ou invalidez.
Não apresentou quesitos complementares (folhas 733/740).
A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando, em resumo, que o perito não esclareceu as impugnações anteriores, citando, a título de exemplo a falta de resposta ao quesito suplementar número 4 (folhas 744/745).
O mencionado quesito tem o seguinte teor: “Os períodos de limitação/restrição das atividades determinados pelo serviço médico do trabalho da reclamada podem ser interpretados como períodos de incapacidade laboral parcial e temporária?”.
O perito, como resposta ao mencionado quesito, havia se reportado ao item 14 do laudo pericial.
Trata-se da conclusão do laudo, na qual menciona que não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, nem alteração permanente da integridade física.
Disso se infere que os períodos apontados pela reclamante não alteram a conclusão pericial.
O perito, em resposta às impugnações, considerou o seguinte (folhas 754/755): Este perito examinou a complementação e não há termo técnico médico na impugnação a ser convertido em linguagem coloquial, tão somente a erudição própria da redação forense.
Ratifico o laudo pericial e a primeira resposta à primeira impugnação, os quesitos foram respondidos em linguagem coloquial. A autora impugnou o laudo pericial, alegando, novamente, que o perito não esclareceu as impugnações anteriores.
Apresentou novos quesitos (folhas 759/767).
O perito, em resposta à impugnação, considerou o seguinte (folhas 770/772): Tendo respondido a duas manifestações complementares, este perito informa que exauriu com respostas pertinentes a todos os questionamentos do (a) nobre advogado (a), pleiteando assim que o Douto Juízo dê a fase de instrução por encerrada, se assim lhe aprouver. ...
Conforme respondido na primeira complementação, “Não há dano estético, não há alteração da harmonia ou do contorno, e as cicatrizes cirúrgicas são reconhecidas como tal e aceitas em sociedade”, conforme ID. f1ec595. ...
Não exerceu a função de gari na reclamada, mas sim a de porteiro.
O objeto da perícia não foi o de verificar a aptidão laborativa para atividades as quais não exerceu. ...
Prejudicado.
O objeto da perícia foi o de avaliar a lombociatalgia e não se estabelecendo o nexo de causalidade ou concausa, desnecessário proceder à avaliação de valoração do dano corporal (incapacidade, gradação do dano estético e informe de alteração permanente de integridade psicofísica) em ações trabalhistas indenizatórias por danos psicofísicos e estéticos, como preconiza a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: “O nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, visto que, se o acidente ou doença não estiverem relacionados ao trabalho, é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e da culpa patronal.” OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 10ª edição.
São Paulo: LTr, 2018, pág. 163. ...
Não exerceu a função de gari na reclamada, mas sim a de porteiro.
O objeto da perícia não foi o de verificar a aptidão laborativa para atividades as quais não exerceu. Ratifico o laudo pericial e as respostas às impugnações. A autora impugnou a resposta, alegando que o perito deve ter se confundido com quesitos de outro processo, pois a autora nunca exerceu a função de porteiro, mas sim de gari.
Questionou a conclusão do laudo quanto ao dano estético (folhas 775/776).
Realmente, na complementação do laudo, o perito menciona que o reclamante não exerceu a função de gari na reclamada, mas sim a de porteiro.
Tratou-se, no entanto, de erro material que não chegou a afetar a conclusão pericial, que restou mantida.
Ressalvado o erro material, a resposta do perito manteve-se coerente com suas conclusões já expressas no laudo e reiteradas em duas outras complementações.
Na audiência posterior, a reclamante não requereu nova remessa dos autos ao perito e, desse modo, foi adequadamente encerrada a instrução.
Ademais, no presente processo houve renovados questionamentos da parte autora e o perito, além do exame inicial, pôde reexaminar suas conclusões em três momentos distintos, concluindo por mantê-las.
Foi amplamente assegurado o contraditório, portanto.
A insistência das partes, própria da defesa das suas alegações, encontra limites compatíveis com a marcha processual e sua razoável duração.
Não tendo havido oposição das partes quanto ao encerramento da instrução, não se cogita de sua reabertura, pois a prova dos autos mostra-se suficiente para a apreciação do juízo.
Imprecisões pontuais e erros materiais na resposta de um ou outro quesito não impedem, nesse caso, a solução da lide, já que os aspectos relevantes para julgamento estão esclarecidos.
De acordo com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No mesmo sentido, a súmula 25 deste TRT: Acidente do trabalho.
Dano moral.
Teoria do risco.
Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil. Destaco que na inicial a autora fez referência aos afastamentos de 14/09/2020 a 18/05/2021 e a partir de 22/09/2021.
A CAT, juntada pela autora e emitida pelo Sindicato, é relativa a afastamento anterior, ocorrido em 2016 (folha 765).
Os exames e atestados médicos, juntados pela autora antes da realização da perícia, são datados de 2017 a 2021 (folhas 23/50 e 55, 57/62).
No atestado ocupacional de retorno, datado de 21/05/2021, consta que a autora estava inapta (folha 54).
No atestado ocupacional, datado de 12/08/2021, consta que a autora estava apta com restrições (folha 279).
A reclamante trabalhava como gari, em ambiente externo, na varredura, capina e raspagem na rua, segurando tela para corte de grama, além de carregar peso máximo de mais de 20 kg.
A natureza da atividade é, portanto, reveladora de dano/risco, como a da patologia ocorrida.
O laudo pericial médico oficial concluiu que há causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela autora.
Constou, ainda, que não há invalidez do ponto de vista ortopédico, mas apresenta alteração permanente da integridade física, com comprometimento funcional correspondente a 5% do total.
Não foi produzida prova oral.
A reclamada juntou laudo de seu assistente técnico, no qual é afirmado que a autora “desempenha tarefas diversificadas, e pela diversidade de gestos observa-se que nenhuma atividade pode ser caracterizada como ciclo repetitivo”.
No mesmo laudo é referido que atividades de risco para o tendão do supraespinhoso seriam a elevação com abdução dos ombros associada a elevação de força, exemplificando com o trabalho de arquivistas, trabalho em construção civil, linhas de produção, carregadores e estivadores.
Embora os mencionados profissionais mencionados exemplificativamente possam estar expostos a maior risco, isso não afasta os riscos próprios da atividade de gari, que desempenha atividades que, em seu conjunto, são claramente repetitivas.
A ideia de que a abdução dos ombros não teria ocorrência relevante na atividade desempenhada não se sustenta na realidade prática de trabalhadores braçais, como a reclamante.
Nesse sentido, cabe destacar o que constou da perícia judicial (folha 660): Ocupações de serviços de limpeza envolvendo repetitividade de movimentos dos braços, posturas não neutras e pausas insuficientes estão associados a risco aumentado de desenvolver Doença Osteomuscular Relacionado ao Trabalho afetando as costas, pescoço, ombro, cotovelo e mãos. Nesse contexto, as partes não lograram infirmar o conteúdo do laudo pericial emitido pelo profissional de confiança do Juízo quanto à existência de lesão permanente da autora com nexo concorrente com a atividade exercida na reclamada.
Diante do exposto, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço a obrigação da empresa de reparar os danos sofridos pela autora, os quais serão examinados a seguir. Pensão Mensal – Dano Material O art. 950 do Código Civil assegura o pagamento de pensão “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho”, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu.
Restam configurados o dano, o nexo concausal e responsabilidade da reclamada com relação ao comprometimento funcional apresentado pela parte autora, pelo que reconheço a obrigação da empresa de reparar os danos sofridos pela autora.
Embora o laudo esclareça que não há incapacidade laborativa, também deixa claro que houve uma perda funcional, ou seja, embora a autora continue capacitada ao trabalho, essa capacidade sofreu uma redução.
Embora não haja incapacidade total para o trabalho, a perda funcional verificada representa uma redução objetiva na capacidade da autora de exercer suas atividades laborais.
Essa redução acaba se manifestando em menor rendimento, maior esforço físico para realizar as mesmas tarefas, ou maior risco de novas lesões. A redução da capacidade laborativa autoriza o deferimento da pensão postulada.
O dano material está constituído no percentual de perda funcional (5%).
Como se trata de concausa, tem-se que outros fatores contribuíram para a lesão, tendo constado do laudo que a autora é sedentária (folha 665).
Assim, com fundamento no princípio da proporcionalidade, tem-se que metade da perda funcional (2,5%) resta atribuída à responsabilidade da reclamada.
Dado o caráter definitivo da lesão, o benefício estende-se para prestações futuras, sob a forma de pensão mensal vitalícia.
Contudo, a reclamante delimita e postula o pagamento em parcela única, o que tem respaldo no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
A autora, nascida em 28/03/1983, tinha 38 anos no momento da consolidação das lesões de responsabilidade da reclamada (data da alta previdenciária relativa ao benefício “91”), com expectativa de sobrevida de mais 44,4 anos (Fonte: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=35598&t=resultados).
Considerando a idade da parte autora no momento da consolidação das lesões, a expectativa de vida e o valor da sua última remuneração (R$1.530,80 – folha 315), a parcela de responsabilidade da reclamada (2,5%) e observadas 13 remunerações anuais, chegar-se-ia a um total de R$ 22.089,44.
O pagamento de forma antecipada, mais vantajoso ao trabalhador, autoriza um abatimento, um redutor, de modo a observar a proporcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
DANO MATERIAL.
REDUTOR.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
A aplicação de um redutor na hipótese de pagamento do pensionamento em parcela única não ofende a literalidade do art. 950 do Código Civil.
Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor que terá que disponibilizar de uma só vez valores que pagaria mês a mês.
Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional, o que de fato ocorreu.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST - ARR: 11908620115040030, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015) Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Dano Estético Em relação ao dano estético, a autora alega ter sido submetida a cirurgia de punho e cirurgia de coluna com realização de artrodese, onde sofreu infarto pulmonar em decorrência da cirurgia, sendo necessário a realização de procedimento denominado pleuroscopia.
Afirma ter ficado internada no período de 27/01/2021 a 11/02/2021, inclusive em unidade intensiva, que resultou em deformidade e marca física em decorrência das cirurgias realizadas.
Não foram juntadas imagens relacionadas às alegadas cicatrizes.
O perito informou que não há dano estético, não há alteração da harmonia ou do contorno.
Disse, ainda, que não há relação entre a cirurgia ortopédica da coluna cervical e a cirurgia torácica, sendo que não foi objeto da perícia ortopédica fazer análise de dano pulmonar.
As cicatrizes foram expressamente objeto de exame do perito, que concluiu pela inocorrência de comprometimento estético.
A conclusão pericial prevalece, especialmente diante da ausência de prova em contrário.
Diante do exposto, não há que se falar em dano estético. Despesas Médicas A autora não juntou comprovante de despesas médicas efetuadas no decorrer do tratamento.
Ademais, o perito concluiu que não há invalidez ou incapacidade laborativa, não havendo referência a tratamento a ser feito ou medicamentos a serem usados.
Nesse contexto, a condenação do reclamado não se mostra viável, especialmente por não ter sido comprovada qualquer despesa com tratamento médico.
Nesse sentido: DESPESAS MÉDICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REEMBOLSO.
INDEVIDO .
Não há como postergar a comprovação das despesas médicas vencidas, cujo reembolso é postulado, para a fase de liquidação de sentença, tendo em vista que todas as provas devem ser produzidas durante a instrução processual (art. 845 da CLT). -
20/02/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/02/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
20/02/2025 21:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
20/02/2025 21:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAISA DA SILVA
-
20/02/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA DA SILVA
-
25/11/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 08/11/2024
-
24/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
23/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/09/2024 09:27
Convertido o julgamento em diligência
-
07/08/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/08/2024 13:01
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
11/03/2024 14:56
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/02/2024 00:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/02/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
21/02/2024 15:42
Encerrada a conclusão
-
28/01/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
27/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 25/01/2024
-
01/12/2023 14:51
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
01/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
30/11/2023 17:49
Encerrada a conclusão
-
16/11/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
15/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 14/11/2023
-
11/11/2023 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
07/11/2023 13:11
Audiência de instrução realizada (07/11/2023 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
26/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
25/10/2023 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 29/09/2023
-
27/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 26/09/2023
-
22/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/09/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
13/09/2023 13:24
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
13/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:04
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
30/08/2023 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
30/08/2023 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
14/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
13/08/2023 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 09/08/2023
-
04/08/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
01/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
28/07/2023 09:06
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
27/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 14/07/2023
-
20/06/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
19/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
07/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 06/06/2023
-
06/06/2023 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/05/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
22/05/2023 11:28
Audiência de instrução designada (07/11/2023 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
31/03/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
29/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 16/03/2023
-
10/02/2023 09:41
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
09/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/01/2023
-
11/11/2022 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/11/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
07/11/2022 16:51
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
03/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 02/11/2022
-
28/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/10/2022 13:55
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
13/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO FURTADO DE MENDONCA em 15/07/2022
-
28/06/2022 13:05
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO FURTADO DE MENDONCA
-
28/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 01/06/2022
-
01/06/2022 21:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
31/05/2022 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Comlurb_ quesitos e assistente tecnico medico)
-
30/05/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb_habilita patrono)
-
11/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/05/2022 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
10/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/03/2022 01:40
Decorrido o prazo de MAISA DA SILVA em 23/03/2022
-
23/03/2022 20:41
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
09/03/2022 20:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/03/2022 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
04/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/03/2022
-
04/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 19:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/02/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DA SILVA
-
03/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/02/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
02/02/2022 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
01/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100664-56.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Rose Elias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 15:19
Processo nº 0101247-73.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara dos Reis Bacellar Sargentini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2022 12:37
Processo nº 0100383-06.2017.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Patrocinio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2017 13:38
Processo nº 0102162-41.2016.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2016 17:26
Processo nº 0102162-41.2016.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 21:51