TRT1 - 0100500-72.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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08/09/2025 09:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE FERREIRA DA SILVA
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08/09/2025 09:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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11/08/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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30/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025
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30/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025
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29/07/2025 12:18
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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18/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/07/2025 15:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/07/2025 21:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/07/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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07/07/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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01/05/2025 14:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ec16ada) para Impugnação
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025
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07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05c611 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID d84c0ed .
A parte autora apresentou manifestação Id af1182c Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem. A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinouo prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 08 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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27/02/2025 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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14/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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14/02/2025 11:10
Iniciada a execução
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13/02/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3d178 proferido nos autos.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA -
11/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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11/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 06/02/2025
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16/12/2024 23:13
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/12/2024
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05/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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05/12/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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11/11/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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09/11/2024 09:50
Homologada a liquidação
-
08/11/2024 20:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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25/10/2024 10:49
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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16/10/2024 10:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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09/08/2024 14:11
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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01/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/04/2024
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28/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2024
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19/02/2024 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/02/2024 20:57
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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10/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 09/02/2024
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25/01/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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23/01/2024 05:09
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/01/2024
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12/12/2023 15:05
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/08/2023 06:12
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/08/2023 05:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/08/2023
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25/07/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/07/2023 13:18
Iniciada a liquidação
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28/06/2023 18:54
Redistribuído por dependência
-
28/06/2023 18:54
Redistribuído por dependência
-
28/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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