TRT1 - 0100739-62.2021.5.01.0431
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de G2 AUTO FRANCE LTDA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN DE SOUZA CORREIA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 11/06/2025
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03/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
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02/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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02/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/05/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de G2 AUTO FRANCE LTDA sem efeito suspensivo
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17/05/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN DE SOUZA CORREIA sem efeito suspensivo
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17/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/05/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4609fd4 proferido nos autos.
Contra arrazoar o Recurso Ordinário, em 8 dias. ARARUAMA/RJ, 12 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DE SOUZA CORREIA -
12/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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12/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/05/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979a2d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - G2 AUTO FRANCE LTDA -
28/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
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28/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/04/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fdc5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUAN DE SOUZA CORREIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 24/06/2021, em face de G2 AUTO FRANCE LTDA, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Prescrição quinquenal O contrato de trabalho objeto dessa ação teve vigência no período de 21/11/2012 à 17/09/2019 e a presente foi proposta em 24/06/2021.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 24/06/2016, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.
Adicional por Acúmulo de Função O autor alega que, embora contratado para exercer a função de vendedor, desempenhava de modo acumulado as atividades de entregador.
Postula, portanto um plus salarial que remunere tais atribuições.
A esse respeito, ambas as testemunhas comprovaram que o autor realizava as entregas dos produtos que vendia (itens 17 e 18, e 09 e 10).
Contudo, também ficou claro que não era uma atividade constante, pois apenas alguns compradores não levavam seus próprios produtos e nesse caso, o autor combinaria com seus clientes: “que não necessariamente o vendedor precisava fazer a entrega das peças apenas se combinasse com o cliente, a critério do vendedor; que o ordinário era o cliente ir retirar as peças porque não havia serviço de entrega”.
Nesse aspecto, o fato de o reclamante desempenhar, durante sua jornada legal, atividade diversa, por si só, não representa acúmulo de função.
Principalmente quando estamos diante da atividade de vendedor que, conforme contracheques, recebia comissão, e tinha, portanto, interesse em incrementar suas vendas, fidelizando clientes. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto, de forma que, pelo fato de ter a função de balconista não significa que sua tarefa seja unicamente atender, e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos. Horas extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo intrajornada A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do período imprescrito, que uma vez impugnados, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade. É um tanto quanto curioso que testemunha e autor tenham confirmado, em seus depoimentos, uma jornada até as 20h30, em média, quando a própria autora afirma que estudava no período noturno.
Embora o autor tenha afirmado que as aulas iniciavam às 20h30, em resposta ao ofício deste juízo, o Instituto Educacional frequentado pelo autor informou que seu horário eletivo iniciava as 18h (id. 08f7cf4), e encerrava as 21h40, de maneira que, se o autor finalizasse sua jornada no horário informado na exordial, com mais 35 minutos de deslocamento (item 16 do depoimento pessoal) o autor sequer assistiria a última aula integralmente.
Além disso, ficou evidente que o autor faltou com a verdade ao postular horas extras na forma exposta na exordial, o que, inclusive foi corroborado pela testemunha.
Somado a isso este juízo tem observado que, em todas as demandas formuladas pelo presente escritório de advogacia, se pleiteia horas extras sobre o mesmo fundamento: proibição do gestor de registro correto dos controles de ponto, o que sempre é corroborado pelas testemunhas da parte autora. É no mínimo curioso que, não importa, a loja, filial, ou mesmo a empresa em face da qual o mencionado escritório postula, todos tem a mesma dinâmica.
Assim, temos, como exemplo, o processo 0100722-80.2023.5.01.0261, formulado em face da TIM S.A; o processo 0100836-28.2022.5.01.0431 formulado em face da Americanas S.A; o processo 0100381-11.2024.5.01.0264, formulada em face da Drogaria Pacheco S.A; a demanda de nº 0100095-28.2024.5.01.0007, em face da Bimbo Brasil Ltda; e esta demanda, em face de G2 AUTO FRANCE LTDA, nas quaias, todas as empresas em questão possuem gestores que proíbem marcação de horário.
Cabe observar, ainda, que das demandas supramencionadas, as de número 0100381-11.2024.5.01.0264; 0100095-28.2024.5.01.0007; e 0100722-80.2023.5.01.0261, foram expedidos ofício ao RioCard que confirmaram o correto registro de horário.
Assim, aos litigantes cabe apresentar os fatos em juízo de acordo com a verdade, mantendo a lealdade e a boa-fé processual, de maneira que, se houve ocasiões nas quais o autor efetuou registo incorreto caberia à peça de ingresso esclarecer o período, pois de acordo com todas as provas produzidas nos autos não é possível acolher a jornada da forma que fora formulada.
Ademais, por todo o exposto, há indícios suficientes de que carece de realidade a tese formulada na presente demanda.
Ademais, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); Ministério Público do Trabalho; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério Público Federal, inclusive em razão de eventual investigação quanto à ocorrência de falso testemunho.
Face todo o exposto, tenho por válidos os registros de ponto, bem como, o regime de compensação da jornada, que possui expressa previsão no acordo individual de compensação de horas (Id 50776e5), em consonância com o parágrafo 5º do artigo 59 da CLT.
Assim, considerados válidos os controles de ponto, face à ausência de prova válida em contrário, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não apresentou, mesmo que por amostragem, as diferenças que entende devidas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, face à invalidade da prova testemunhal, que demostrou prestar um depoimento unicamente com intuito de favorecer o autor, indo de encontro à realidade dos fatos.
Posto todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens a, b e c do rol de pedidos da exordial. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor, que apresenta fatos totalmente dissociados da realidade, distorcendo a verdade para obter judicialmente vantagens que sabe indevidas.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 24.361,97, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o art. 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho do Sra.
DIEGO FERRAZ COUTO DE QUEIROS, e imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 793-D, da CLT.
Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, sendo o autor beneficiário da gratuidade processual, não é, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, não são devidos honorários de sucumbência por qualquer das partes, visto que o réu não fora sucumbente por qualquer dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUAN DE SOUZA CORREIA, contende com G2 AUTO FRANCE LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Custas de R$ 4.872,39, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado pelo próprio demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Expeça-se ofício à Polícia Federal para fins de apuração do crime de falso testemunho.
Execute-se a multa em face da testemunha DIEGO FERRAZ COUTO DE QUEIROS.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G2 AUTO FRANCE LTDA -
07/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
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07/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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07/04/2025 19:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.872,39
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07/04/2025 19:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN DE SOUZA CORREIA
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07/04/2025 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN DE SOUZA CORREIA
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07/04/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/04/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f27c9d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Foi determinada a produção de prova de geolocalização e a expedição de ofícios ao Colégio Estadual Almirante Frederico Villar e Escola Municipal Adolpho Beranger Junior.
Considerando que se trata de processo distribuído desde 24/06/2021, incluído, portanto, na Meta 2, estabelecida pelo CNJ; Considerando, ainda, o conjunto probatório já produzido nos autos e as manifestações de ambas as partes, por meio de memoriais escritos (id 970553e e 29f2c0a); Façam-se os autos conclusos à ilustre colega vinculada ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE.
ARARUAMA/RJ, 10 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G2 AUTO FRANCE LTDA -
10/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
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10/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
10/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 27/01/2025
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41733ce proferido nos autos.
Verifique o diretor de secretaria sobre a resposta dos Oficios ARARUAMA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - G2 AUTO FRANCE LTDA -
11/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
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11/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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11/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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04/12/2024 13:01
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 29/11/2024
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14/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 13/11/2024
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05/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
04/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
04/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de Escola Municipal Adfolpho Beranger Junior em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de Colégio Estadual Almirante Frederico Villar em 30/10/2024
-
21/10/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/10/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 16:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2024 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
10/10/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
10/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 28/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
19/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2024 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
08/08/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) ESCOLA MUNICIPAL ADFOLPHO BERANGER JUNIOR
-
08/08/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO ESTADUAL ALMIRANTE FREDERICO VILLAR
-
05/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de Escola Municipal Adfolpho Beranger Junior em 01/07/2024
-
27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 26/06/2024
-
25/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de Colégio Estadual Almirante Frederico Villar em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945cc4f proferido nos autos.
Vista as partes por 5 dias. ARARUAMA/RJ, 24 de junho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 05:46
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
24/06/2024 05:46
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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24/06/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
04/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
03/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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03/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
30/05/2024 08:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
27/05/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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27/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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23/05/2024 08:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/03/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) ESCOLA MUNICIPAL ADFOLPHO BERANGER JUNIOR
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18/03/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO ESTADUAL ALMIRANTE FREDERICO VILLAR
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05/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
25/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
16/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 15/02/2024
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08/02/2024 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
31/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
31/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
31/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de Escola Municipal Adfolpho Beranger Junior em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de Colégio Estadual Almirante Frederico Villar em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024
-
29/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
29/01/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
19/01/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
19/01/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
19/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
18/01/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 19/12/2023
-
13/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/12/2023 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/12/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
10/12/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
10/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
08/12/2023 15:23
Expedido(a) ofício a(o) ESCOLA MUNICIPAL ADFOLPHO BERANGER JUNIOR
-
08/12/2023 15:23
Expedido(a) ofício a(o) COLEGIO ESTADUAL ALMIRANTE FREDERICO VILLAR
-
08/12/2023 15:23
Expedido(a) ofício a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/12/2023 15:23
Expedido(a) ofício a(o) TIM CELULAR S.A.
-
08/12/2023 15:23
Expedido(a) ofício a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/12/2023 15:23
Expedido(a) ofício a(o) CLARO S.A.
-
08/12/2023 13:55
Juntada a petição de Impugnação
-
07/12/2023 14:12
Audiência de instrução realizada (07/12/2023 09:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
29/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
28/11/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
21/08/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
21/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 04:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
19/08/2023 04:47
Audiência de instrução designada (07/12/2023 09:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/08/2023 11:11
Audiência de instrução realizada (03/08/2023 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
26/07/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 18/04/2023
-
11/04/2023 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
07/04/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
07/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/04/2023 07:08
Audiência de instrução designada (03/08/2023 08:00 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
07/04/2023 07:08
Audiência de instrução cancelada (17/10/2023 12:00 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 03/03/2023
-
24/02/2023 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
16/02/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
16/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 05:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
16/02/2023 05:32
Audiência de instrução designada (17/10/2023 12:00 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/02/2023 05:32
Audiência de instrução cancelada (24/05/2023 10:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/02/2023 14:56
Audiência de instrução designada (24/05/2023 10:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/02/2023 14:56
Audiência de instrução realizada (15/02/2023 13:00 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
14/02/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2022 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2022 07:38
Audiência una realizada (01/08/2022 13:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
01/08/2022 14:00
Audiência de instrução designada (15/02/2023 13:00 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
01/08/2022 14:00
Audiência una cancelada (01/08/2022 13:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/06/2022 16:20
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
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27/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 25/03/2022
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27/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 25/03/2022
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18/03/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 07:42
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
-
17/03/2022 07:42
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
-
17/03/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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16/03/2022 10:02
Audiência una designada (01/08/2022 13:40 Sala 2021 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/03/2022 15:55
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
14/03/2022 18:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2022 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/03/2022 14:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/03/2022 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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09/12/2021 20:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/10/2021 01:15
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 19/10/2021
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16/10/2021 09:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:24
Expedido(a) mandado a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
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06/10/2021 20:48
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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06/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/10/2021 11:00
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2022 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 20/09/2021
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16/09/2021 00:18
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 15/09/2021
-
11/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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10/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/09/2021 10:52
Juntada a petição de Manifestação (PROTESTO ANTIPRECLUSIVO..pdf)
-
07/09/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
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07/09/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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06/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de G2 AUTO FRANCE LTDA em 03/09/2021
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03/09/2021 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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02/09/2021 12:46
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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08/07/2021 00:46
Decorrido o prazo de LUAN DE SOUZA CORREIA em 07/07/2021
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07/07/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) G2 AUTO FRANCE LTDA
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30/06/2021 17:12
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO)
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30/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
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30/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 02:22
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE SOUZA CORREIA
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29/06/2021 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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24/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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