TRT1 - 0100588-93.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025
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30/05/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
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16/05/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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15/05/2025 12:06
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: b5692e5) para Recurso Adesivo
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15/05/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 13:50
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/04/2025 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON PEREIRA CORREA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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24/04/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/04/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
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03/04/2025 12:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de JEFFERSON PEREIRA CORREA
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21/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/03/2025
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18/03/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100588-93.2021.5.01.0432 : JEFFERSON PEREIRA CORREA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 11 de março de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f7999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEFFERSON PEREIRA CORREA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 18/05/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, equiparação salarial, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que o 2o reu é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição Considerando que o contrato de trabalho entre o autor e a 1ª ré findou em 16.11.2020, e tendo a propositura da ação se dado em 18.05.2021, não há prescrição bienal a declarar.
Rejeito.
No que tange à prescrição quinquenal, o vínculo de emprego em litígio teve início em 18/03/2011 e a presente ação foi ajuizada em 18/05/2021, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 18/05/2016, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Verbas Rescisórias A 1a ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 17/11/2020 na modalidade trabalhada (id. 44d74d1), e no dia 17 de novembro o autor já havia constituído novo vínculo de emprego (Id a5b3fb6), razão pela qual, aplica-se a Súmula 276, do TST, desobrigando a ré do respectivo pagamento e projeção sobre as demais verbas.
Nesse aspecto, é um direito do trabalhador se realocar no mercado de trabalho, por essa razão, não pode ser descontado pelo aviso prévio não trabalhado, contudo, também não pode onerar o empregador que concedeu tal direito na modalidade trabalhada e não fora usufruída por opção do empregado.
Assim, condeno a 1a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 16 dias, relativo ao mês de novembro de 2020; Gratificação natalina proporcional de 11/12 e não integral como requerido na exordial, vez que não fora reconhecido o direito ao aviso-prévio; Férias proporcionais de 8/12, com o respectivo adicional de 1/3, e não 09/12 como requerido na inicial, como já fundamentado acima; Férias simples relativas ao período de 2019/2020, acrescidas do Terço Constitucional; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Horas extras, adicional de periculosidade, e reflexos do DSR, conforme rubricas 56.1, 56.2, e 59, do TRCT (Id 304233d). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 2.192,02, somado ao adicional de periculosidade e à média duodecimal das horas extras, inclusive de 100%, conforme contracheques acostados aos autos (Id 9c56b72), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima.
Quanto aos valores habilitados no processo falimentar indefiro o requerimento da 1a ré, pois não que se falar na mencionada dedução sobre os valores da condenação, mas apenas em fase de execução quando da devida habilitação do crédito. FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (Id 6363bd9) comprova a ausência de recolhimento a partir de julho de 2020.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido formulado no item “8” do rol de pedidos da emenda à exordial para condenar a 1a ré a comprovar nos autos os depósitos em questão, inclusive a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Diferença Salarial A 1a ré em depoimento pessoal, confessou que a atividade desempenhada pelo autor era de Eletricista Linha Viva.
A esse respeito, considerando o período imprescrito, no ano de 2016 o autor recebia como salário-base o valor de R$ 1.104,39, ocorre que a Convenção Coletiva do respectivo ano (Id e84e022) previa o valor de R$ 1.180,40, até outubro de 2016, quando ajustou para R$ 1.244,16.
Já a partir de 2017, passou a vigorar nova Convenção Coletiva fixando o piso salarial em R$ 1.275,26 a partir do mês de março, e somente em maio a ré ajustou o salário-base do autor para R$ 1.159,61.
No entanto, embora o autor pretenda a respectiva diferença atá janeiro de 2018, em novembro de 2017 não há mais diferenças a deferir, pois o autor passou a receber remuneração no valor de R$ 1.355,73 (Id e84e022), exatamente o valor pleiteado na causa de pedir.
Cabe observa que, embora em 2017 tenha passado a vigorar Acordo Coletivo (Id e416ac4), à época vigorava a antiga redação do artigo 620, da CLT que previa: “Art. 620 –As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
Julgo procedente, portanto, as diferenças salariais nesses termos, com os respectivos reflexos em periculosidade, e ambas as diferenças com repercussão nos cálculos de gratificação natalina; férias com o respectivo adicional de 1/3; horas extras; RSR; e FGTS com a correspondente indenização de 40%. Desvio de Função Não há controvérsia que o autor desempenhou a função de encarregado.
Contudo, a exordial alega que o desempenho dessa função iniciou em novembro de 2018 e a defesa alega que tal fato se deu a partir de fevereiro de 2019, nesse ponto, o depoimento da testemunha nada esclareceu.
Assim, o autor não produziu quaisquer provas que elidisse o documento de Id e84e022 no qual consta a respectiva promoção exatamente na data alegada na contestação.
Portanto, não há quaisquer provas de que o autor tenha laborado desviado da função efetivamente registrada, razão pela qual, julgo improcedente o pedido.
Quanto ao piso salarial, à época que o autor desempenhava a função de encarregado já vigorava a nova redação do artigo 620, da CLT, portanto, o salário-base do autor, de R$ 1.698,35 corresponde ao valor fixado no acordo coletivo até maio de 2019, quando fora reajustado para R$ 2.131,50 (Id 9801305) e a ré quitava valor ainda maior: R$ 2.192,02 (Id 9c56b72), além de ter acertado no contracheque de abril de 2020 as diferenças de dissidio dos meses anteriores. Equiparação salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época; para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressalta-se que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
No caso em comento, conforme documentos do paradigma indicado na exordial: WAGNER PEREIRA CORREA, este fora admitido na ré em 01.09.2009 (Id e628a79), exercendo a função de encarregado desde novembro de 2013, como comprova o respectivo contracheque (Id 5034560).
Enquanto o autor fora contratado em 18/03/2011, mas só alçado à função de encarregado em 01/09/2019, ou seja, quando o paradigma já desempenhava a mencionada função há 06 anos. Nesse ponto causou estranheza a esta magistrada observar idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, ou período trabalhado.
As petições iniciais são praticamente idênticas, principalmente no que diz respeito a equiparação salarial.
Estranhamento, quase 90% dos clientes do mencionado escritório pleiteiam equiparação salarial, prática que não se observa nas inúmeras demandas em face da mesma ré, quando os autores encontram-se patrocinados por outros causídicos.
Ainda que as petições iniciais indiquem paradigmas diversos (Wagner Pereira Correa, nesta demanda; Washington Ribeiro, no processo 0100493-66.2021.5.01.0431; Geovane dos Santos Souza, nos processos 0100779-44.2021.5.01.0431 e 0101033-14.2021.5.01.0432; e Gilson de Figueiredo Souza, 0100277-05.2021.5.01.0432) é possível observar o mesmo paradigma, Anderson da Silva Souza, em várias demandas: 0100659-98.2021.5.01.0431; 0100780-26.2021.5.01.0432; 0100597-55.2021.5.01.0432; 0100204-36.2021.5.01.0431; 0100163-66.2021.5.01.0432, 0100205-18.2021.5.01.0432, 0100660-83.2021.5.01.0431 e 0100165.36.2021.5.01.0432, isso apenas a título de amostragem, visto que não é possível a esta magistrado consultar 100% das demandas formuladas em face da 1a ré.
Mas apenas em uma busca rápida foi possível identificar todas as recorrências em questão.
Como se não bastasse, curioso observar que um dos autores das demandas supramencionadas (0100493-66.20215.01.0431) é testemunha do autor nesta demanda, ou seja, também pleiteia equiparação salarial, patrocinado pelo mesmo escritório, que, por sua vez, arrolou como testemunha Deived Peres Braga, que também possuía demanda (0100659-98.2021.5.01.0431), patrocinado pelo mesmo escritório, pleiteando equipação salarial.
Além disso, a testemunha ouvida no processo 0100779-44.2021.5.01.0431, também possui demandada em face do réu, com o mesmo patrocínio, pleiteando equiparação salarial (0100277-05.2021.5.01.0432). Temos ainda o processo 0101033-14.2021.5.01.0432, que formula o pedido de equiparação, cuja testemunha ouvida formula o mesmo pedido (0100205-18.2021.5.01.0432) com o paradigma Anderson da Silva Souza; que por sua vez produziu prova testemunhal que também possuía demanda identifica (0100660-83.2021.5.01.0431), inclusive com mesmo paradigma; e a testemunha deste último por sua vez, ouviu como testemunha o autor da primeira demanda (0101033-14.2021.5.01.0432). Assim, ficou caracterizado a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores; testemunhas cruzadas, pois as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas, demonstrando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes e das testemunhas que prestam depoimentos similares em todas as demandas. Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Com mais razão quando se trata, a ré, de empresa em recuperação judicial, visto que eventual condenação pode gerar uma dívida infundada que se soma ao passivo da empresa, resultando em uma sobrecarga de débitos que não decorre de reais situações de trabalho, e ao serem incluídas no quadro geral de credores, aumenta a massa passiva e, consequentemente, diminui o valor a ser distribuído entre os credores legítimos.
A existência de passivos fictícios ou indevidos dificulta o planejamento e a execução de um plano de recuperação efetivo.
Recursos que poderiam ser destinados ao pagamento dos credores reais acabam sendo absorvidos por essas obrigações não autênticas.
Ao incorporar essas dívidas indevidas, a análise da saúde financeira da empresa se torna distorcida.
Isso pode levar a decisões equivocadas sobre a viabilidade do plano de recuperação, prejudicando tanto os trabalhadores quanto outros credores. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ademais, a própria CCT acostada aos autos pelo autor não limita o valor da alimentação às rubricas contidas no mencionado documento, pois admite a possibilidade de que os empregadores fixem valores mais benéficos: “§3º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelos empregadores aos seus respectivos empregados, e assegurado o reajuste pelo índice acordado aos que já recebem valor superior.” (ID. ab96e1c - Pág. 9).
Sem razão, também, a tese de que a natureza indenizatória deveria ser restrita ao período de vigência das ACTs, pois as normas coletivas anteriores, como já asseverado acima, já previam tal condição, ressalvando, inclusive, conduta mais benéfica praticada pelo empregador.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 7 do rol de pedidos da exordial. Prêmio Desempenho A premiação não possui natureza salarial, pois equivale tão somente a um desempenho extraordinário, ou seja, situações nas quais as vendas/produção alcançam patamares bem superiores ao ordinariamente esperado.
Assim, uma vez que era quitado todos os meses, como demostram os contracheques acostados com a exordial, deixa de ser extraordinário, evidenciando sua natureza salarial, na forma de remuneração variável.
Face ao exposto, a média duodecimal da mencionada rubrica deverá repercutir no cálculo das demais verbas: horas extras; gratificação natalina; férias, com o respectivo adicional de 1/3; RSR; FGTS com a correspondente indenização de 40%.
Não há que se falar em reflexo no adicional de periculosidade, pois este incide apenas sobre o salário-base. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, a testemunha comprovou que eram fornecidas duas garrafas de 10 litros de água e que poderia utilizar banheiros em estabelecimentos comerciais, não o fazendo por escolha própria (item 17), não comprovada, portanto, a ausência de condições mínimas de higiene e saúde.
Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme confessado pela preposta da 1ª ré em depoimento pessoal, assim como comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JEFFERSON PEREIRA CORREA contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a:: Acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias proporcionais e integral, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT; Diferenças salariais e Reflexos do Prêmio Desempenho. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/02/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/02/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
20/02/2025 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
20/02/2025 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON PEREIRA CORREA
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20/02/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON PEREIRA CORREA
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05/12/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/11/2024 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/11/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/10/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
24/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
23/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 21:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/09/2024 21:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/09/2024 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/12/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
12/12/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/12/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
12/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/12/2023 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/12/2023 09:14
Audiência de instrução cancelada (18/12/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/08/2023 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 15:28
Audiência de instrução designada (18/12/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/08/2023 14:33
Audiência de instrução realizada (08/08/2023 13:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de JEFFERSON PEREIRA CORREA em 07/08/2023
-
03/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
02/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
01/08/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
25/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
25/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/05/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/05/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
-
24/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/05/2023 14:23
Audiência de instrução designada (08/08/2023 13:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/05/2023 14:23
Audiência de instrução cancelada (08/08/2023 14:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/05/2023 10:48
Audiência de instrução designada (08/08/2023 14:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/05/2023 10:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/08/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/05/2022 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Endicon)
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13/04/2022 16:16
Juntada a petição de Manifestação (MA DOC DEFESA)
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11/03/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. anexando extratos bancários)
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23/02/2022 10:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/08/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/02/2022 14:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/02/2022 09:10
Juntada a petição de Manifestação (juntada de preposição ampla)
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21/02/2022 13:23
Juntada a petição de Manifestação (Apresentando informações e documentos RJ)
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21/02/2022 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Endicon)
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30/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
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30/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
28/09/2021 20:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/09/2021 20:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
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28/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/09/2021 14:47
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/09/2021 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL de testemunha pelo RTE)
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10/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/09/2021
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10/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2021
-
10/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de JEFFERSON PEREIRA CORREA em 09/09/2021
-
01/09/2021 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON PEREIRA CORREA em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/08/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
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30/08/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
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27/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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25/08/2021 17:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA.)
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07/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 23:48
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
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05/08/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/08/2021 13:54
Redistribuído por sorteio por suspeição
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03/08/2021 12:46
Audiência inicial realizada (03/08/2021 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/08/2021 23:18
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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02/08/2021 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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02/08/2021 21:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
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02/08/2021 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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02/08/2021 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação ampla)
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21/06/2021 08:51
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/06/2021 08:51
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
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21/06/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PEREIRA CORREA
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20/05/2021 07:35
Audiência inicial designada (03/08/2021 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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18/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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