TRT1 - 0100416-09.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCIMAR FRANCO em 07/08/2025
-
30/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
29/07/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
-
29/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
29/07/2025 15:15
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIMAR FRANCO em 08/07/2025
-
28/06/2025 04:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/06/2025
-
27/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
26/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
-
26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/06/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/06/2025 22:37
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
15/06/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão do pólo passivo MRJ)
-
13/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/06/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
-
18/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/05/2025 23:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCIMAR FRANCO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/04/2025
-
27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1622d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A 1ª RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
26/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
26/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/03/2025 12:52
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 12:52
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCIMAR FRANCO em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c001c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por LUCIMAR FRANCO em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e PROCEDENTES em parte o(s) pedidos(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar o INSTITUTO POSITIVA SOCIAL a pagar a autora as prestações objeto desta sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$ 200,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
17/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
-
17/02/2025 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/02/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIMAR FRANCO
-
17/02/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR FRANCO
-
05/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
24/01/2025 00:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/12/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 18:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 23:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/12/2024 23:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 23:40
Juntada a petição de Impugnação
-
11/09/2024 17:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 17:06
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 22:16
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 11:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ negativa de contrato)
-
10/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
-
10/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/09/2024 14:38
Encerrada a conclusão
-
09/09/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/09/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
25/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
-
25/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR FRANCO
-
30/04/2024 15:29
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
14/04/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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