TRT1 - 0100325-47.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 04/08/2025
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26/07/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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21/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/07/2025
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27/06/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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10/06/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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10/06/2025 07:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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02/04/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 31/03/2025
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12/03/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/03/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação (ciência)
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28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6c7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. n. 100325-47/2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 25 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA ré: UNIÃO FEDERAL Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA, devidamente qualificada, ajuizou ação anulatória, em 28.03.2024, em face de UNIÃO FEDERAL, também qualificada nos autos, postulando a desconstituição do Auto de Infração nº 22.385.941-9, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Deferido o pleito antecipatório de tutela, consoante decisão ID 8c89c32, determinando a suspensão da autuação nº 22.385.941-9.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação e juntou documentos, tendo o autor se manifestado em réplica.
Devidamente intimada, a ré não compareceu à sessão ID d34b305.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Em que pese a reclamada não tenha comparecido à sessão ID d34b305, deixo de aplicar os efeitos da confissão ficta, não apenas diante do interesse público, mas, também, porque a União não se trata de empregador, pelo que inaplicável o entendimento consubstanciado na OJ n. 152 da SDI-1 do C.
TST. AUTO DE INFRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/REABILITADAS Cinge a presente controvérsia sobre o descumprimento da regra indicada no art. 93 da Lei n. 9.213/1991, aduzindo a empresa-autora que tem envidado esforços para o cumprimento da cota, mas que possui dificuldades de alocar PCD’s nos contratos de terceirização.
Postas tais premissas, assim dispõe o artigo 93, da Lei nº 8.213/91: "Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...............2%; II - de 201 a 500.... ...........3%; III - de 501 a 1.000.. .............4%; IV - de 1.001 em diante.... ...........5%.
V - (VETADO). § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social." O dispositivo retromencionado possui como finalidade a consecução de ações afirmativas, promovendo a igualdade material, porquanto assegura a inserção de pessoas com deficiência e de reabilitados da Previdência Social no mercado de trabalho, e evita a segregação decorrente de limitações físicas ou psíquicas existentes. É certo, também, que a cota mínima ali prevista tem como base o número total de empregados da empresa, isto é, o seu efetivo global, sem ressalva de cargos ou atividades para o cômputo correspondente.
No caso em análise, a reclamada não comprovou ter observado o § 1º do artigo 93, da Lei 8.213/91, uma vez que não evidenciados os esforços para a contratação de empregados PCD’s em período anterior à lavratura do auto de infração.
A prova documental produzida pela autora, no sentido de que estaria adotando medidas para promover a inclusão, é frágil, até porque o documento ID 6e387d1 se trata de mero “book de ações”.
O auto de infração lavrado (ID 081e2de) confirma a violação da normal legal referente à proteção de pessoas com deficiência, com a indicação de motivos claros e bem fundamentados.
Assim, se a empresa não regulariza a infração identificada, persistindo no não atendimento de vagas destinadas a pessoas com deficiência, entendo como válido o auto de infração lavrado pela ré.
Sobre o tema, convém transcrever a recente ementa do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
NORMAS JURÍDICAS DE CARÁTER IMPERATIVO, CRIANDO UM SISTEMA DE COTAS INCLUSIVAS, INSTITUÍDAS PELA LEI N. 8.213, DE 1991 (art. 93), COM SUPORTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV; 7º, XXXI), INCLUSIVE EM SEU CONCEITO AMPLO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (art. 1º, caput e incisos II, III e IV, c./c. art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV), QUE FIXA COMO NECESSARIAMENTE DEMOCRÁTICAS E INCLUSIVAS NÃO APENAS A SOCIEDADE POLÍTICA, MAS TAMBÉM A SOCIEDADE CIVIL E SUAS EMPRESAS INTEGRANTES.
MICROSSISTEMA DE INCLUSÃO SOCIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL HARMÔNICO, IGUALMENTE, AO DISPOSTO NA CONVENÇÃO 159 DA OIT, RATIFICADA, PELO BRASIL, EM 1991, ALÉM DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, RATIFICADA, COM QUORUM DE EMENDA CONSTITUCIONAL, PELO BRASIL, EM 2008, A PAR DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Lei n. 13.146/2015).
EVIDENCIADA A CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR, SEGUNDO O TRT, COM A PRÁTICA DE ATOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS COTAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO.
A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória.
Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".
Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que "todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade".
Ainda em 1991, o Brasil também aprovou a Lei n. 8213/91, que, nesse quadro normativo antidiscriminatório e inclusivo, deflagrado em 05.10.1988, possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados.
Esse microssistema de inclusão social, econômica e profissional das pessoas com deficiência e dos trabalhadores em recuperação previdenciária foi sufrado, direta ou indiretamente, por diplomas normativos posteriores, tais como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, a par da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, n. 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em suma, a ordem jurídica do País repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (§ 1º, in fine, do art. 93, Lei nº 8.213/91).
A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016) já se manifestou no sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos a essas vagas.
Julgados desta Corte Superior.
Naturalmente que se insere neste ônus a demonstração de firmes e sistemáticos esforços, ao longo do tempo, para cumprir o microssistema de cotas imperativo criado pela ordem jurídica, sendo inaceitável a demonstração de esforços frágeis, insuficientes e não sistemáticos no sentido do cumprimento do sistema legal, que, afinal, já existe no País há várias décadas, desde o ano de 1991.
No presente caso, a Corte de origem, com alicerce na prova produzida nos autos, deixou claro que a empresa não observou o percentual mínimo estabelecido na legislação para preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, bem como não comprovou ter empreendido esforços consistentes para o preenchimento das vagas por meio das alternativas cabíveis, com o fim de cumprir a obrigação legal.
Observa-se, desse contexto, portanto, não ter havido ação direta da Empresa no sentido de se empenhar na contratação de pessoas com deficiência, conduta que torna válido o auto de infração lavrado em decorrência do comportamento omisso da Reclamada.
Ademais, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10796-36.2019.5.15.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). A par de tais elementos, e não fazendo o autor prova quanto ao efetivo esforço para a implementação da norma legal, reputo válido o auto de infração nº 22.385.941-9, e julgo improcedente a presente ação anulatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em face de UNIÃO FEDERAL.
Custas de R$ 1.200,00 sobre o valor da causa de R$ 60.000,00, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA -
25/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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25/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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25/02/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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25/02/2025 14:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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17/01/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/12/2024
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11/12/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 14:29
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 02/12/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/11/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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30/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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30/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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30/07/2024 14:27
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2024 12:56
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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08/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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08/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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13/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/06/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 04/06/2024
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04/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
03/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 15/05/2024
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11/05/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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08/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
07/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
07/05/2024 15:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
06/05/2024 17:49
Juntada a petição de Réplica
-
02/05/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/05/2024 13:42
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 02:25
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
25/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
19/04/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
11/04/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
11/04/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
11/04/2024 17:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
10/04/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
10/04/2024 14:02
Encerrada a conclusão
-
08/04/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/04/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
02/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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