TRT1 - 0100679-80.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA ALEXANDRE em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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11/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA ALEXANDRE
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10/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 09:48
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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16/04/2025 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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26/03/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed85f7b proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FABIO DE LIMA ALEXANDRE
Vistos... O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na ação trabalhista ajuizada por FABIO DE LIMA ALEXANDRE, em que pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário, com a isenção do recolhimento do preparo recursal, mediante o deferimento da gratuidade de justiça.
Para embasar seu pleito, aduz estar atravessando por dificuldades financeiras, culminando na concessão da recuperação judicial, o que comprova sua situação financeira ruinosa, nitidamente, não permitindo exercer amplamente o seu direito de defesa, sem a dispensa do pagamento das despesas processuais.
Com a isenção das custas, alega que terá a possibilidade de exercer seu direito constitucional de ampla defesa e revisar o julgado em questão.
Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.
Do exame do processo, verifico que a reclamada, ora recorrente, não anexou o comprovante respectivo acerca do recolhimento das despesas processuais.
Convém destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita: § 4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Outrossim, a Lei 13.467/2017 previu tratamento diferenciado em relação ao depósito recursal para empresas em recuperação judicial, caso da ré, uma vez que, em conformidade com o parágrafo 10, do artigo 899, da CLT, tem direito à isenção, não lhe sendo aplicada a deserção no aspecto.
Vejamos: §10. “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. (grifei) Acrescente-se, porém, que a condição de empresa em recuperação judicial ostentada pela reclamada não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da gratuidade judiciária.
No caso de pessoa jurídica é necessária a “demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (item II da Súmula nº 463 do TST), e de tanto não se desincumbiram as recorrentes.
Com efeito, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar efetivamente a real e atual situação financeira, como, por exemplo, declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros.
Atente a reclamada que não bastam alegações de se encontrar em recuperação judicial em com dificuldades financeiras, pois, repise-se, é necessária a demonstração cabal da insuficiência econômica, o que a toda evidência não restou aqui demonstrado.
Outro fato que releva apontar, a reclamada conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Assim, dispensada do depósito recursal, mas indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, têm direito à abertura de prazo para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência, deferindo o prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 932 do CPC) para que a ré comprove o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 23:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 18:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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