TRT1 - 0100650-78.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b7f09 proferido nos autos. O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
Intime-se o credor.
Arquive-se feito. VOLTA REDONDA/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CAPPATO TREPIN -
21/02/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE CAPPATO TREPIN em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CAPPATO TREPIN
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06/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de HENRIQUE CAPPATO TREPIN - CPF: *59.***.*60-87 e provido
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27/06/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/05/2024 11:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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26/04/2024 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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03/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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