TRT1 - 0100972-69.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083c78a proferido nos autos.
O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
Intime-se o credor.
Arquive-se feito.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE ASSIS SEIXAS -
21/02/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/02/2025 19:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/10/2024 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/10/2024 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/10/2024 12:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/10/2024 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE ASSIS SEIXAS
-
20/09/2024 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS DE ASSIS SEIXAS
-
14/06/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE ASSIS SEIXAS
-
24/05/2024 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS DE ASSIS SEIXAS - CPF: *98.***.*53-04
-
24/05/2024 05:59
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
25/04/2024 15:47
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
-
08/04/2024 08:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/04/2024 20:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
08/03/2024 02:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/02/2024
-
21/02/2024 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/02/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE ASSIS SEIXAS
-
02/02/2024 12:29
Conhecido o recurso de CARLOS DE ASSIS SEIXAS - CPF: *98.***.*53-04 e não provido
-
07/12/2023 13:26
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:15 PRESENCIAL.9h15 ()
-
26/11/2023 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
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08/10/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
-
30/09/2023 23:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
04/08/2023 08:38
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS DE ASSIS SEIXAS em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2023
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18/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE ASSIS SEIXAS
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17/07/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/07/2023 14:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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14/06/2023 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2023
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12/06/2023 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 EM MESA VAC ()
-
01/06/2023 21:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2023 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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31/05/2023 09:42
Encerrada a conclusão
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26/05/2023 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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25/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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