TST - 0100511-44.2017.5.01.0038
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb73b2f proferido nos autos.
Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que os cálculos originais foram elaborados pela Ilma.
Perita no id. 3e27106, atualizados no id. 9185b78 e homologados no id. 0653738. A reclamada apresentou Embargos à Execução no id. 2f2cdf5 que foram julgados improcedentes no id. 848c821, tendo a mesma apresentado Agravo de Petição no id. 0fd3168. O referido recurso foi provido parcialmente pelos Acórdãos de id.dcd1400 e 1353e42 que assim determinaram: “ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 02 de abril de 2024, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida e dos Exmos.
Desembargadores do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha e Mônica Batista Vieira Puglia, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do executado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que sejam refeitos os cálculos de liquidação, apurando-se as horas extras somente a partir de 06/08/2012, nos termos da fundamentação supra.” (g.n.) “ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 10 de setembro de 2024, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, e dos Exmos.
Desembargadores do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha e Mônica Batista Vieira Puglia, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os embargos de declaração aviados pelo executado para, sanando a omissão apontada, determinar a retificação dos cálculos homologados relativos à quantidade de horas extras, para excluir as ausências do autor registradas nos controles de frequência, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado neste aspecto, nos termos da fundamentação supra.” (g.n.) Conforme se observa acima, a decisão homologatória foi reformada pelos Acórdãos supracitados para reduzir o período de condenação das horas extras, bem como para excluir do cômputo das mesmas os dias não trabalhados. Com base nisso, verifico que os cálculos apresentados pela reclamada no id. c521a3e se mostram imprestáveis eis que violam a coisa julgada ao majorar de maneira inexplicável as diferenças salariais que sequer foram objeto de recurso. No mesmo sentido são os cálculos do reclamante de id. 7b080d8 eis que além de majorar as diferenças salariais, sequer observaram as determinações dos Acórdãos. Se as partes possuem um entendimento em comum acerca de valores deverão compor um acordo e encerrar a lide. Nesse caso deverão apresentar de maneira conjunta proposta de acordo, delimitando os valores da composição, incluindo verbas previdenciárias e fiscais, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, bem como o valor a incorporar em folha de pagamento. Caso contrário, os autos serão remetidos à Ilma.
Perita do Juízo para adequação dos cálculos aos termos da coisa julgada. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 (oito) dias, devendo, no mesmo prazo, caso assim entendam, apresentar a proposta de acordo nos termos acima. Decorrido o prazo sem proposta, determino que os autos sejam remetidos à Ilma.
Perita, para que, no prazo de 08 (oito) dias, retifique os cálculos de id.a4ccc66 (9185b78), adequando-os aos termos dos Acórdãos de id. dcd1400 e 1353e42. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância. Por fim, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
16/12/2022 08:55
Baixa Definitiva
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16/12/2022 08:55
Transitado em Julgado em 16.12.2022
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18/11/2022 07:00
Publicado acórdão em 18.11.2022.
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16/11/2022 09:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não-provido
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11/10/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.10.2022.
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23/09/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 09:39
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2022 09:16
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/06/2022 07:00
Publicado despacho em 30.06.2022.
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29/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 18:32
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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