TRT1 - 0101620-92.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:31
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/04/2025 08:50
Transitado em julgado em 20/03/2025
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de GUSTAVO KOPKE LIMA em 20/03/2025
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15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de GUSTAVO KOPKE LIMA em 14/03/2025
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08/03/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5443320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos presentes embargos para acolhê-los integralmente.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO KOPKE LIMA -
06/03/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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06/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO KOPKE LIMA
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06/03/2025 17:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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06/03/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO KOPKE LIMA
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28/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/02/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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20/02/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55dd0df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GUSTAVO KOPKE LIMA em face de MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e de impugnação aos documentos; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) férias integrais simples 2023/2024 com 1/3 constitucional.
A presente sentença é líquida, conforme cálculos em anexo.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 62,05, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.102,34.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A -
19/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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19/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO KOPKE LIMA
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19/02/2025 21:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 62,05
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19/02/2025 21:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO KOPKE LIMA
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19/02/2025 21:46
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO KOPKE LIMA
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17/02/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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10/02/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 13:47
Audiência una realizada (05/02/2025 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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05/02/2025 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 16:01
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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27/12/2024 14:31
Audiência una designada (05/02/2025 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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27/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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