TRT1 - 0100767-84.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/07/2025 23:18
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803dbf0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA FREITAS DOS SANTOS -
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA FREITAS DOS SANTOS
-
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA FREITAS DOS SANTOS
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08/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/07/2025 23:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dcd3c9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SHOPPING DA MULTIDÃO DE MADUREIRA LTDA Recorrido(a)(s): BARBARA FREITAS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/02/2025 - Id. 9f48d72; recurso interposto em 20/02/2025 - Id. d929493).
Regular a representação processual (Id. 5b510d0).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SHOPPING DA MULTIDAO DE MADUREIRA LTDA -
16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING DA MULTIDAO DE MADUREIRA LTDA
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16/06/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de SHOPPING DA MULTIDAO DE MADUREIRA LTDA
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24/02/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BARBARA FREITAS DOS SANTOS em 21/02/2025
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20/02/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100767-84.2023.5.01.0067 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: BARBARA FREITAS DOS SANTOS, MAGNIFICA MODAS DE MADUREIRA LTDA RECORRIDO: MAGNIFICA MODAS DE MADUREIRA LTDA, BARBARA FREITAS DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação supra.id 0bccad0 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA FREITAS DOS SANTOS -
07/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MAGNIFICA MODAS DE MADUREIRA LTDA
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07/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA FREITAS DOS SANTOS
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03/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de MAGNIFICA MODAS DE MADUREIRA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03 e não provido
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03/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de BARBARA FREITAS DOS SANTOS - CPF: *83.***.*57-79 e não provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Masire Costa 24-01-2025 ()
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18/11/2024 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 21:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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