TRT1 - 0100469-97.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 09/09/2025
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08/09/2025 22:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/09/2025 19:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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29/08/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/08/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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29/08/2025 17:59
Homologada a liquidação
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29/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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27/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 14:02
Juntada a petição de Impugnação
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18/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 28/05/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/04/2025
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16/04/2025 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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05/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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04/04/2025 15:19
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 15:18
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc15f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por RICARDO DOS SANTOS SILVA, para condenar RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA e, subsidiariamente, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (30 dias), aviso prévio (33 dias); férias integrais 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (02/12 – face à projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3, 13° proporcional de 2023 (07/12 – face à projeção do aviso prévio), bem como multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - depósitos faltantes relativos ao FGTS, acrescida da multa de 40%, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de horas extras para condenar a ré ao pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, ao longo de todo período contratual; Por habitual, defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato de trabalho em 02/08/2023 (projeção do aviso prévio), no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 400,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS SILVA -
21/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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21/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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21/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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21/02/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/02/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO DOS SANTOS SILVA
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02/02/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/01/2025 13:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 12:41
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 27/11/2024
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18/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/11/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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14/11/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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14/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024
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28/10/2024 10:52
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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17/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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17/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/10/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
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26/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:41
Expedido(a) edital a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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24/09/2024 16:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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24/09/2024 16:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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18/09/2024 11:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/09/2024 09:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/09/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/05/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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14/05/2024 09:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/09/2024 09:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/05/2024 09:53
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/05/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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13/05/2024 13:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/05/2024 12:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/05/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/05/2024 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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